Informações do processo 2020/0306276-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792130
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ELIZETE KATIA DOS
SANTOS JERONIMO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5 a REGIÃO, assim resumido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DIFERENÇAS DA GDPGTAS E DA GDPGPE.
OBSERVÂNCIA DO NÍVEL DO CARGO OCUPADO
PELO EX-SERVIDOR. PROVIMENTO PARCIAL.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, no que concerne à
não apreciação pelo Tribunal de origem da omissão apresentada pelo
recorrente nos embargos de declaração.

Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, discorre sobre a impossibilidade de redução do
valor de vantagem pecuniária ou de gratificação estendida a servidor público
inativo.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado
violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram
contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto
vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É

deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos
arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n.
1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ademais, quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do
permissivo constitucional, também incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão