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15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTER EM RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por Guadalupe Jeans Eirelli e Santos Souza Confecções Ltda., com base no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 845-846):
Apelação – Ação de obrigação de não fazer (uso de marca) c. c.
indenização em razão de concorrência desleal – Improcedência –
Inconformismo – Não acolhimento– Inexistência de vício que resulte na
nulidade dar. sentença – Não ficou caracterizado cerceamento ao direito
de produzir prova - No caso, a decisão de indeferimento do pedido de
registro da marca mista da ré não altera a conclusão de inexistência
de violação dos direitos de marca das autoras – Indeferimento do
registro da marca mista da ré pelo INPI não tem efeito vinculante sobre este
juízo, e resulta apenas na ausência de proteção da referida marca - Além
disso, no caso, as razões para o indeferimento são colidentes entre si, o
que enfraquece a influência da conclusão, reforçando a inexistência de
violação dos direitos das autoras – No tocante às etiquetas, também não há
violação aos direitos de marca das autoras, por duas razões: (i) as autoras
não possuem a titularidade do registro da marca nominativa “Bludenim",
nem de "Bluedenim", razão pela qual não podem impedir terceiros de
usarem esse nome, ou nome semelhante; (ii) apesar de algumas etiquetas
da ré usarem letra cursiva, essa característica, por si só, não se confunde
com cópia da marca das autoras, já que não há destaque para a figura
da letra 'B" estilizada – Ainda que se admita a existência de confusão
pós-venda, ela não é causada por violação da marca mista das autoras,
mas, sim, porque o nome utilizado pelas duas marcas é parecido e, não
existindo direito de exclusividade sobre o nome, as autoras não podem
impedir a ré de utilizá-lo - Concorrência desleal não caracterizada –
Sentença mantida – Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 878-893).
Em suas razões de recurso especial, as agravantes alegaram violação aos
arts. 124, VI, e XIX, e 195, IV, da Lei n. 9.279/1996; e 6°, B.2, da Convenção da União
de Paris, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentaram, em síntese, a ocorrência de imitação de sua marca pela parte
agravada, ao utilizar nome semelhante ao da marca das agravantes, causando
confusão no público alvo, caracterizando, por conseguinte, concorrência
desleal. Requereram, dessa forma, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.059-1.088).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando as insurgentes à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.154-1.190).
Brevemente relatado, decido.
Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao
agravo para determinar a conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise
dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja mais bem examinada,
com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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