Informações do processo 2020/0306338-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792179
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

22/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.

1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e
a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões do julgado ora
agravado.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 04 de outubro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 11727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE JESUS

PENHA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundado na alínea “a" do
permissivo constitucional que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Amazonas assim ementado:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO FISCAL. CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO DIRETOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA
CDA. DESNECESSIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR
CONDUTAS DO ARTIGO 135 DO CTN. DILAÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ.

1. A orientação da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, "se a execução
foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da
CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática
de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos". (Resp n. 1.104.900/ES, Rel. Denise Arruda, j. 25/3/2009).

2. A via da exceção de pré-executividade não comporta profunda dilação
probatória de modo que necessária a abordagem do tema em embargos à
execução fiscal, conquanto a legitimidade passiva seja questão de ordem
pública.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.

No recurso especial, a parte indicou ofensa aos arts. 1.022 e 1.030,
I, do CPC/2015 e 135, III, do CTN. Sustentou, em resumo, que: (i) seria nulo o acórdão
local por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão na valoração das provas dos
autos e a contradição em relação às provas pré-constituídas e à dilação probatória; (ii) as
teses repetitivas aplicadas pela Corte de origem não seriam adequadas ao caso por
tratarem de hipóteses em que não foram produzidas provas suficientes em relação à

ilegitimidade de partes, enquanto, na situação dos autos, teria sido apresentada prova pré-
constituída hábil para tanto; (iii) vedada a produção de prova contra si mesmo, caberia à
edilidade demonstrar que o recorrente teria praticado ato de gestão ilícito na forma do art.
135, III, do CTN, além de ter sido juntada “prova contundente da regularidade da gestão,
por declaração da empresa, que restou omitida no acórdão" (e-STJ fl. 88).

A Presidência do TJAM inadmitiu o apelo excepcional ao
fundamento de que não restou configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, além de
incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.

Irresignado, o particular interpõe o presente agravo, insurgindo-se
contra os obstáculos impostos ao trâmite do recurso especial.

Passo a decidir.

Cuidam os autos, na origem, de agravo de instrumento manejado
pelo Estado do Amazonas contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para
reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente.

A Corte amazonense deu provimento ao recurso, ao fundamento de
que, para afastar a presunção de veracidade da CDA, em que o particular consta como
coobrigado, seria necessária dilação probatória, medida vedada em sede de exceção de
pré-executividade, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp
1.110.925/SP e do REsp 1.104.900/ES, submetidos ao rito dos recursos especiais
repetitivos.

Registrou, ainda, que (e-STJ fl. 55):

Verifica-se que o Agravado compôs o quadro da Empresa Executada na
condição de Diretor da mesma. E, os diretores, conforme disposição literal do
art. 135, III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos
decorrentes das obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatutos.

Assim, há plenamente possibilidade jurídica do Agravado figurar como
devedor no polo passivo da Execução Fiscal em trâmite na origem.

Desta forma, somente elidindo a veracidade da CDA é que poderá ser afastada
a responsabilidade do Agravado. Para tanto, mostra-se necessário a produção
de prova no sentido de afastar, por completo, a prática de atos com excesso de
poder, infração a lei, contrato social ou estatutos, não sendo possível, portanto,
em sede de exceção de pré-executividade.

Ainda que coubesse à Fazenda Pública o ônus de demonstrar a legitimidade da
CDA, quando negada pelo executado, não se poderia sonegar a ela a
oportunidade de se desincumbir desse encargo, trazendo a juízo os fatos e
provas que alicerçam a responsabilidade dos figurantes do título executivo.
Em qualquer caso, -seja o ônus do executado, seja da Fazenda - a
correspondente atividade probatória é incompatível com a exceção de pré-

executividade, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Assim, tendo o Agravado figurado na CDA e não em virtude de
redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular, o mesmo deve
produzir prova robusta acerca da sua possível ilegitimidade, dado que a
certidão da dívida é precedida de o processo administrativo, e, no caso em
espécie, o Agravado não demonstrou que há vícios em sua constituição, ou
mesmo que seu nome foi incluído de forma indevida.

Pois bem.

De início, vale destacar que o recorrente, ao opor embargos de
declaração perante a Corte de origem, limitou-se a alegar omissão quanto à análise do art.
941, § 3º, do CPC/2015, não se referindo à ausência de exame do tema relativo à devida
valoração dos elementos probatórios apresentados ou à existência de vício de
contradição, como afirmado no recurso especial. Nesse panorama, ao indicar violação ao
art. 1.022 do CPC, mostra-se clara a deficiência na fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do óbice constante da Súmula 284 do STF.

No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.030, I, do CPC/2015,
tem-se que a Corte local nada teceu acerca desse aspecto, tampouco foi provocada a se
manifestar nos aclaratórios apresentados. Assim, evidenciada a falta do devido
prequestionamento, aplica-se o obstáculo constante da Súmula 282 do STF.

Frise-se que o recorrente não sustentou a nulidade do acórdão
recorrido, no particular, por infringência ao art. 1.022 do CPC, o que, segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, impede o reconhecimento de eventual vício de
integração e, por conseguinte, do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
A esse respeito, vide: AgInt no AREsp 1.521.284/MG, rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.067.275/RS, rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.

Por fim, o art. 135, III, do CTN, indicado como violado, não
ampara a pretensão recursal, de que não seria possível a produção de prova contra si
mesmo e que teria sido apresentada prova suficiente para demonstrar a ilegitimidade do
recorrente para compor o polo passivo da execução fiscal, tampouco mostra-se apto a
desconstituir a motivação registrada no acórdão de origem, de que seria necessária
dilação probatória para se afastar a presunção de veracidade da CDA, em que o recorrente
consta como coobrigado. Desse modo, ante a deficiência de fundamentação do apelo
nobre, incide, mais uma vez, a Súmula 284 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do

RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE - FRANCISCO DE JESUS PENHA - ADVOGADO - VALDECI LAURENTINO DA SILVA - AM000178 - AGRAVADO - ESTADO DO AMAZONAS - PROCURADOR - THIAGO ARAÚJO REZENDE MENDES E OUTRO(S) - AM009416 - RELATOR - MINISTRO GURGEL

Redistribuição automática em 02/03/2021 às 10-00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão