Informações do processo 2020/0306341-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792182
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 25/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 9558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/05/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA
contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUMENTAVA O VALOR DO
SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
NOVA NORMA QUE CRIAVA SUBSÍDIO EM VALOR
SUPERIOR. EDIÇÃO NOS 180 DIAS ANTERIORES AO
FIM DO MANDATO ELETIVO. NULIDADE DA LEI
RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA. ATUAÇÃO DOS
EFEITOS DA NORMA ANTERIORMENTE REVOGADA.
POSSIBILIDADE.    EFEITO    REPRISTINATÓRIO.

CONDIÇÃO DE EFICÁCIA SUBORDINADA AOS
LIMITES   ESTABELECIDOS   NA    LEI    DE

RESPONSABILIDADE FISCAL. VIGÊNCIA A PARTIR DE
1° DE JANEIRO DE 2012. ATUALIZAÇÃO DAS
RUBRICAS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
PROVIMENTO DO APELO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 2°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas
no Direito Brasileiro, no que concerne à impossibilidade da aplicação
analógica do efeito repristinatório da Lei n. 9.084/2010, porque o referido
instituto seria típico do controle concentrado de constitucionalidade, de
atribuição exclusiva do STF, trazendo os seguintes argumentos:

[O] juízo da 6 a vara da Fazenda Pública da Comarca de João
Pessoa, em decisão da lavra do Magistrado Aluízio Bezerra

Filho, proferida na ação civil pública tombada sob o n°
200.2011.002.668-5, julgou procedente pedido formulado pelo
Ministério Público, reconhecendo a nulidade da Lei 9.246/2010
em face de sua colidência frontal com a Lei Complementar n°
101/2000. (fl. 255).

(...)

Ressalte-se, de logo, que, no presente caso, a declaração judicial
de nulidade da lei revogadora (lei 9.246/2010), não faz ressurgir
a lei revogada (Lei 9.084/2010), ou seja, não cabe a aplicação
analógica do reconhecido instituto denominado "efeito
repristinatório da declaração de inconstitucionalidade".

Primeiramente, porque tal instituto é típico do controle
concentrado de constitucionalidade, que entre nós é reconhecido
com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal, de sorte que
atribuir-se tal eficácia à referida decisão da 6 a Vara da Fazenda
Pública de João Pessoa configuraria verdadeira usurpação de
competência do Pretório Excelso.

De mais a mais, não se pode olvidar que, no Direito pátrio,
conforme disposição do art. 2°, §3°, da já citada Lei de
Introdução ao Direito Brasileiro, o efeito repristinatório depende
de previsão legal expressa nesse sentido, sendo que, no caso do
"efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade",
essa previsão legal, veiculada pela 9.868/1999, art. 11, §2°, é
restrita para as hipóteses de controle concentrado de
constitucionalidade, cabendo ressaltar que, hipótese legal de
exceção, descabe interpretação extensiva. (fls. 256-257).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000, no
que concerne à validade da Lei estadual n. 9.084/2010 diante dos limites
previstos na LRF, trazendo os seguintes argumentos:

[A] Lei 9.084/2010 padece dos mesmos vícios que culminaram
com a declaração judicial da nulidade da Lei 9.246/2010.

Com efeito, assim como a lei revogadora (lei 9.246/2010), a lei
9.084/2010 foi editada em total desrespeito ao comando
insculpido no art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20), afinal de contas, o
aumento plasmado no art. 3°, da lei n. 9.084/2010 é justamente
instituído a partir de dezembro de 2010. Assim, repise-se que não
merece abrigo a pretensão em foco, diante dos fundamentos
detidamente estampados.

Mesmo que assim não o fosse, não merece acolhida a pretensão
do demandante, senão vejamos. Conforme precedentemente

apregoado, ex vi do art. 3°, da lei n. 9084/2010, os valores do
soldo e da gratificação de habilitação militar a partir de dezembro
de 2010 ficaram definidos na forma descrita no Anexo VII,
condicionados ao cumprimento das exigências da Lei
Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de
implantação do soldo e da gratificação até o devido
enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal. (fl.
257).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora
vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar
explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n.
1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/9/2017.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, é incabível o recurso especial, uma vez que busca o recorrente
contestar a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que
evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda.

Nesse sentido, já se decidiu que “não compete ao Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito
entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer
em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da
Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
12/6/2020; AgInt no AREsp 1.512.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão,

Segunda Turma, DJe de 9/12/2019; AgRg no AREsp 709.544/MG, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/9/2019; EDcl
no AgRg no REsp 1.192.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Quinta Turma, DJe de 9/12/2013; e AgRg no REsp 1.038.620/ES, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de19/12/2011.

Por fim, quanto à interposição do recurso com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts.
1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos
moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, §
1°, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; e AgInt no
REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão