Informações do processo 2020/0306345-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792188
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ROSIMEIRE MOURA DOS
SANTOS ALMEIDA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO
INDENIZATÓRIA SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL
INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO DANO MORAL
NÃO PRESUMIDO PARTE AUTORA QUE NÃO SE
DESINCUMBIU    DE    COMPROVAR    FATO

CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO
ART 373 I DO CPC INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA DA
SENTENÇA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO
ART 98 §3 DO CPC APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186, 927 e 943 do Código Civil e art. 22
do CDC, no que concerne à ausência de reconhecimento da existência de danos
morais, trazendo os seguintes argumentos:

Vê-se que o direito à reparação dos danos causados, conferido
pela lei federal em comento, não foi observado e concretizado
pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos; (fls.
352).

O acórdão recorrido não reconheceu os danos morais pelo vicio
na prestação do serviço, classificando como "Mero dissabor ou
mero aborrecimento" (...). (fls. 352).

De todo o apresentado, demonstradas as razões de fato e de
direito que impulsionam o presente ato de impugnação, somente

resta ao RECORRENTE dirigir -se ao Superior Tribunal de
justiça, com base no art. 105, III, "a" da Constituição da
República, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia contraria lei federal, em particular, o Código Civil, e o
código de defesa do Consumidor, no ponto em que fixa a
obrigação de indenizar em caso de cometimento de falha na
prestação do serviço (fl. 353).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:

Com efeito, mesmo sendo incontroversa a existência da
interrupção dos serviços telefônicos, não há nos autos prova
mínima de que da interrupção tenha decorrido fato capaz de gerar
dano moral.

Não há dúvidas que a inviabilização do uso do aparelho
celular gera aborrecimento e desconforto. Contudo, o
desagrado hodierno não tem o condão de vilipendiar a honra, a
imagem ou qualquer aspecto da personalidade ou direito
extrapatrimonial do autor.

O mero dissabor não pode ser alçado à condição de dano moral,
pois não foge ao que é natural na vida cotidiana. Esse é o caso,
via de regra, da interrupção do serviço de telefonia móvel, que,
desacompanhada de elemento agravante ou nexo de causalidade
com dano efetivamente experimentado, representa simples
inadimplemento contratual (fl. 341).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
179/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão