Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA
IMOTIVADA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC
quando o órgão julgador examina expressa e adequadamente os
temas em relação aos quais a parte alegou omissão de julgamento.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova
oral foi refutada pelo Tribunal estadual com base em argumentos não
impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula nº 283 do STF.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a
aplicação da presunção juris tantum de paternidade exigiria
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que não
admite a Súmula nº 7 do STJ.
5. Não se pode conhecer o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, quando ausente similitude fática entre os
acórdãos confrontados.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na Petição nº 00439623/2021, acostada às e-STJ, fls. 367/368, M. J. DE B. -
ESPÓLIO, por meio de seu advogado, Dr. Marcos Cristiano Carinhanha Castro,
requereu a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros (M DAS G DE O B, A F DE
O e F J F DE S) para a regularização processual, a teor do art. 313, §§ 1º e 2º, do
NCPC.
Deferida a suspensão do feito (e-STJ, fl. 441), sobreveio petição de M DAS
G DE O B e A F DE O, pleiteando para substituir o falecido no polo passivo da ação (e-
STJ, fls. 456/459).
F J F DE S não se manifestou nos autos.
O Recorrido, V S DE S, pugnou pelo prosseguimento do feito (e-STJ, fls.
472/473).
DEFIRO a substituição de M. J. DE B pelas herdeiras M DAS G DE O B e A
F DE O no polo passivo do feito e DETERMINO a inclusão de F J F DE S, na condição
de interessado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?