Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Instado a se manifestar pelo despacho de fls. 781-782 (e-STJ), o recorrente,
Banco Bradesco S/A, protocolizou a Petição n. 181.343/2023 (e-STJ, fls. 784-785), por
intermédio da qual não só ratificou a informação de que foi proferida sentença final nos
autos do Processo n. 0612117-32.2013.8.04.0001, como também admitiu que esse fato
superveniente tornou desnecessário o prosseguimento deste recurso.
Brevemente relatado, decido.
Estando configurada a perda do objeto do presente recurso especial, tal
como expressa e inequivocamente reconhecida pelo próprio recorrente, julgo-o
prejudicado.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em
julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
07/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Nos autos do AREsp n. 1.848.965/AM, conexo a este recurso especial e
também distribuído a esta relatoria, a parte aqui recorrida, Friller Brasil Alimentos Ltda,
noticiou que, na ação originária da qual tirado o agravo de instrumento que inaugura o
presente processo, foi proferida sentença pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e
Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, de cujo dispositivo foi feito constar a seguinte
deliberação, no que aqui interessa:
Dito isso, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os
pedidos iniciais para:
[...]
e) Aditar e ratificar a decisão parcial de mérito de fls. 1.670/1.678, para
fixar o valor a ser restituído pelo réu em R$ 4.824.260,76 (quatro milhões
oitocentos e vinte e quatro mil duzentos e sessenta reais e setenta e seis
centavos), do qual devem ser descontados a quantia de R$ 2.637.269,72
(dois milhões seiscentos e trinta e sete mil duzentos e sessenta e nove reais
e setenta e dois centavos), já paga na decisão parcial de mérito, fls.
(1670/1678), para, alfim, condenar o banco a pagar a autora o valor
remanescente de R$- 2.186.991,04 (dois milhões cento e oitenta e seis mil
novecentos e noventa e um reais e quatro centavos), que deverá ser pago
em dobro na forma do art. 42, par. único do CDC, acrescidos de seus
devidos consectários, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e
correção monetária a partir de 28/03/2012, data da notificação realizada ao
banco informando os descontos indevidos na conta corrente da autora.
Diante dessa decisão superveniente, da qual poderia decorrer, ao menos à
primeira vista, a perda do objeto do presente recurso especial - tendo em conta que a
sentença final não apenas ratificou , como também aditou a decisão parcial de mérito
que está na origem deste recurso -, intime-se o recorrente a fim de que, no prazo de 5
(cinco) dias, diga, justificadamente , se persiste o interesse recursal, devendo
esclarecer, caso considere mantido o interesse, se interpôs apelação contra a sentença
final proferida nos autos do Processo n. 0612117-32.2013.8.04.0001, bem como se já
foi ela julgada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, fazendo juntar a estes autos
cópias do apelo e do respectivo acórdão, com informação sobre a fase em que
atualmente se encontra o referido processo.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?