Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSORA. REMUNERAÇÃO. PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
Itapororoca objetivando a autora o pagamento da remuneração pelo
exercício do cargo de professora pelo piso salarial do magistério.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente à
remuneração dos meses de fevereiro e março de 2011, bem como do
adicional de férias dos exercícios de 2010 e 2011, com acréscimo de
correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Sobre a alegada violação dos arts. 427 do CPC/2015 e 940
do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de
declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito
do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF.
V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao
recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de
buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
VI - A irresignação do recorrente, acerca da idoneidade e
suficiência das fichas financeiras apresentadas pelo município ora
recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro
no conjunto probatório constante dos autos, às fls. 230 decidiu que a
administração possui meios hábeis para comprovar o adimplemento dos
salários dos seus servidores, como recibo, caso seja o adimplemento
realizado pessoalmente, ou extratos bancários de depósitos na conta do
servidor referentes ao mês impugnado, prova de fácil acesso por meio da
rede bancária, não servindo a apresentação de contracheque sem assinatura
ou mesmo ficha financeira, porquanto são documentos unilaterais.
VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Quanto à comprovação de que os valores já teriam sido
pagos, igualmente a análise do recurso do ora recorrente esbarra na vedação
de reexame de fatos e provas em recurso especial, de modo a atrair,
novamente, a Súmula n. 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
13/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 07/01/2013, objetivando o pagamento do
piso salarial do magistério, nos termos da Lei n° 11.738/08.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA negou provimento à apelação do ente
público, ficando consignado que a Administração possui meios hábeis para comprovar o
adimplemento dos salários dos seus servidores, como recibo, caso seja o adimplemento
realizado pessoalmente, ou então extratos bancários de depósitos na conta do servidor
referente ao mês impugnado, prova de fácil acesso através da rede bancária, não servindo
a apresentação de contracheque sem assinatura ou mesmo ficha financeira, porquanto são
documentos unilaterais.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIOS E TERÇO DE FÉRIAS RETIDOS PELO
MUNICÍPIO. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A
COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM
REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORA
QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO
MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATORIO.
- A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito
liquido e certo.
- Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção
de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não
pagos.
- "A ficha financeira, por si só, não é bastante para a devida comprovação do
pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de afirmações nos
assentamentos funcionais do servidor." (TJPB ; Ap-RN 0002128-06.2012.815.0381; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 15/06/2016; Pág.
11).
Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MUNICÍPIO DE
ITAPOROROCA interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 374 e 427 do
CPC/15 e do art. 940 do Código Civil.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n° 7/STJ,
foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a alegada violação dos arts. 427 do CPC/15 e 940 do Código Civil,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso
do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no
dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame
por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da idoneidade e suficiência
das fichas financeiras apresentadas pelo Município ora recorrente, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, às fls. 230 decidiu que a Administração possui meios hábeis para comprovar o
adimplemento dos salários dos seus servidores, como recibo, caso seja o adimplemento
realizado pessoalmente, ou então extratos bancários de depósitos na conta do servidor
referente ao mês impugnado, prova de fácil acesso através da rede bancária, não servindo
a apresentação de contracheque sem assinatura ou mesmo ficha financeira, porquanto são
documentos unilaterais.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
Ademais, quanto à comprovação de que os valores já teriam sido pagos,
igualmente a análise do recurso do ora Recorrente esbarra na vedação de reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial, de modo a atrair, novamente, a Súmula n.
7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da
verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a
definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?