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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ITAMAR LEONIDAS
PINTO PASCHOAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Ação de
cobrança. Insurgência do autor contra determinação de
readequação dos cálculos ao proveito econômico efetivamente
obtido pela ré em ação trabalhista, com o consequente ajuste do
valor da causa. Adjudicação de imóvel em favor da recorrida
naquele feito, cujo valor deverá nortear a apuração dos
honorários perseguidos. Violação ao contraditório. Não
ocorrência. Valor da causa que pode ser corrigido de oficio pelo
juiz (art. 292, 30, do CPC). Decisão mantida. Recurso
desprovido. Em que pese não constar dos autos 0 valor do crédito
perseguido na ação trabalhista, os subsídios colacionados dão
conta de que 0 único proveito obtido pela agravada foi 0 imóvel
adjudicado no valor de RS 40.000,00, do qual deverá ser
deduzido 0 percentual relativo aos honorários advocatícios.
Observe-se que 0 autor aponta diversas quantias na inicial, mas
que não encontram ressonância nos documentos colacionados,
pelo que 0 valor atribuído à causa deverá mesmo ser readequado
ao proveito auferido pela recorrida.
A parte recorrente alega violação dos arts. 5°, LV, e 93, IX, da
CF/88, no que concerne à necessidade de revisão do valor dos honorários
advocatícios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, inicialmente, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a
petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do
recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve
evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos
constitucionais está fundado o seu recurso especial.
Esse entendimento possui respaldo em jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, que, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, assim definiu:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição
do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento
do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de
interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em
qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu
recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em
antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim
definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste
Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição,
expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...] (Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator
Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe de 11/5/2015; AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; e AgRg no Ag
205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999.
Ademais, é incabível o recurso especial porque visa discutir
violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019; e EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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