Informações do processo 2020/0306369-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792225
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

11/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/03/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA. IRRECORRIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

ANA PAULA DE SOUZA ARLINDO (ANA) ajuizou ação de produção
antecipada de provas contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. (SEGURADORA), pleiteando a exibição da documentação
apresentada em solicitação administrativa de recebimento de seguro DPVAT, não
devolvida pela SEGURADORA.

Em primeira instância, homologou-se a produção da prova apresentada por
SEGURADORA (e-STJ, fls. 121/123).

A apelação interposta por ANA não foi conhecida pelo TJ/SP nos termos do
acórdão de relatoria da Des. SILVIA ROCHA, assim ementado:

- Produção antecipada de provas - Procedimento que inadmite
recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de
prova pleiteada - Disposição expressa do art. 382, § 4°, do CPC -
Recurso não conhecido (e-STJ, fl. 162).

Os embargos de declaração opostos por ANA foram rejeitados (e-STJ, fls.
225/228).

Inconformada, ANA manejou recurso especial com fundamento no art. 105,
III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 85, §8°, 382, §4°, do NCPC, bem como
dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) devem ser impostos à SEGURADORA os
honorários sucumbenciais, dada a sua pretensão resistida em apresentar os
documentos requeridos, conforme o princípio da causalidade; (2) o não atendimento da
solicitação em prazo razoável enseja a condenação aos ônus sucumbenciais, nos
termos de precedente firmado em recurso repetitivo; e (3) é cabível a interposição de
recurso em ação de produção antecipada de prova para condenar o réu ao pagamento
dos honorários sucumbenciais.

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 308/316).

O apelo nobre não foi admitido em virtude da (1) ausência de
prequestionamento; (2) falta de indicação específica do dispositivo de lei violado; (3)
inexistência de demonstração da ofensa a lei federal; (4) incidência da Súmula n° 7 do
STJ; e (5) inexistência de cotejo analítico entre os julgados (e-STJ, fls. 317/322).

Nas razões do agravo em recurso especial, ANA afirmou que (1) houve
prequestionamento; (2) não incidem as Súmulas n°s 7 e 284 do STF, tendo
demonstrado a ofensa a lei e indicado os dispositivos ofendidos; e (3) foi realizado o
cotejo analítico (e-STJ, fls. 325/339).

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 342/352).

O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão da Presidência
do STJ, em virtude da ausência de impugnação à aplicação da Súmula n° 284 do STF
quanto à ausência de particularização do dispositivo de lei violado (e-STJ, fls. 374/376).

Nas razões do presente agravo interno, ANA defendeu que não incide a
Súmula n° 182 do STJ, porquanto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (e-STJ, fls. 381/390).

Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 396/405).

É o relatório.

DECIDO.

Da reconsideração do decisum agravado

Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 374/376 e passo a novo exame do agravo em
recurso especial interposto às e-STJ, fls. 325/339.

Do agravo em recurso especial

O recurso não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que o agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.

(1) e (2) Do art. 1.025 do NCPC e da impossibilidade de reconhecimento do
prequestionamento ficto

Nas razões do presente recurso, ANA afirmou a violação do art. 85, §8°, do
NCPC, bem como invocou precedente firmado em recurso repetitivo, sustentando que
devem ser impostos à SEGURADORA os honorários sucumbenciais, dada a sua
pretensão resistida em apresentar os documentos requeridos, conforme o princípio da
causalidade, e o não atendimento da solicitação em prazo razoável enseja a
condenação aos ônus sucumbenciais.

Verifica-se que o TJ/SP não emitiu pronunciamento sobre o tema objeto da
insurgência pois apenas consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso de
apelação.

Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de
declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no TJ/SP.

Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a
admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso
especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação
de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a

existência do vício no acórdão recorrido.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA
DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde
da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.

2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é
admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo
diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau,
providência não adotada no recurso especial apresentado.

4. No tocante à parte em que a insurgência foi inadmitida, ratifica-se
que os arts. 840 e 849 do Código Civil não foram debatidos pelo
acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável
prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e
356/STF.

5. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais
que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua
interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o
conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação,
conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. No caso, estão presentes os requisitos cumulativos necessários à
majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste
Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta
relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.839.431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 489, § 1°, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS
ARTIGOS 337, § 4°, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na

espécie. Violação do art. 489, § 1 o , do CPC/2015 não configurada"
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

2. As matérias referentes aos arts. 337, § 40, 502 e 805, do CPC de
2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmula n. 282/STF).

3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
10/04/2017).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)

Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise
do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de
violação ao disposto no art. 1.022 do NCPC.

Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de
prequestionamento.

(3) Da incidência da Súmula n° 568 do STJ

Nas razões do presente recurso, ANA afirmou a violação do art. 382, §4°, do
NCPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que é cabível a interposição de
recurso em ação de produção antecipada de prova para condenar o réu ao pagamento
dos honorários sucumbenciais.

Sobre o tema o TJ/SP consignou que não cabe recurso contra sentença que
homologa produção de prova, confira-se:

Pois bem. No procedimento de produção antecipada de provas “não se
admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário"
(art. 382, § 40, CPC) (1).

Como se vê, a sentença não indeferiu a produção de prova pretendida
pela apelante, mas homologou o procedimento, diante dos
documentos apresentados pela ré.

Se assim é, não havia causa para o recurso, nos termos expressos
pela lei processual (e-STJ, fls. 161/163).

No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de
que, nos termos do art. 382, §4°, do NCPC, a sentença que homologa produção
antecipada de prova é irrecorrível, via de regra, estando sujeita a recurso apenas
quando for indeferido o pleito de produção de provas.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CABIMENTO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido
quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na
origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art.
1.022 do CPC/2015.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, de
acordo com o art. 382, § 4°, do CPC/2015, apenas é cabível a
interposição de recurso em ação incidental de exibição de documentos
quando houver indeferimento do pedido inserido na inicial.

3. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior manifesta-
se no sentido de que o arbitramento da verba honorária na ação
antecipatória de produção de prova só se justifica quando houver a
manifesta resistência da parte em cumprir o pedido formulado.

4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de
Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da
constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 quando
não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
pedido.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1.698.637/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe
12/02/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART.
382, § 4°). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA
DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA
PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE
TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973,
ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE
DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA
AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU

TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor
da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional,
admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão
judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra
a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso
desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro
prejudicado por decisão judicial.

2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em
procedimento de produção antecipada de prova, quando já se
encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual
se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4°) no
procedimento.

3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art.
804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na
prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação
posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).

4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão
proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é
meramente homologatória, que não produz coisa julgada material,
admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam
realizadas nos autos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão