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12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fls.
638/639. :
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992,
SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro
material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da
prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o
alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada,
os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ocorre que, após a oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a
Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. O
Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão
Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
4. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que
"as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-
se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-
EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
5. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do embargante, haja
vista: (a) versar sobre condenação pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei
8.429/1992, revogado; (b) ter sido reconhecida apenas a "atuação negligente do gestor
público" e o seu "despreparo [...] com o manejo dos recursos públicos", não havendo
menção quanto ao dolo em sua conduta; (c) estar a ação em curso quando da fixação
do tema de repercussão geral, já mencionado; (d) não ser a conduta imputada, na
forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art.
11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (e) inexistir pretensão
de ressarcimento de dano ao erário.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Nos termos do art. 10 do CPC, abra-se vista dos autos às partes e ao Ministério
Público Federal, para que se manifestem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021
e a sua eventual influência no julgamento do presente recurso.
Brasília, 05 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
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