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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por IVONE LOPES DE
OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1 a REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL
APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR(A)
RURAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DA
CARÊNCIA APTO A AMPARAR A PRETENSÃO
DEDUZIDA EM JUÍZO IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO 1 NOS TERMOS DO
ARTS 48 §§1 E 2 E 143 DA LEI 821391 A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
(TRABALHADOR RURAL) CONDICIONASE À
VERIFICAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO 60 ANOS PARA
HOMENS E 55 ANOS PARA MULHERES ASSOCIADO À
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL POR TEMPO EQUIVALENTE AO
DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO (180
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS) OBSERVADA A REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART142 DO
MENCIONADO DIPLOMA LEGAL 2 A ATIVIDADE
RURAL EXERCIDA DEVE SER DEMONSTRADA
MEDIANTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
COADJUVADA DE PROVA TESTEMUNHAL COERENTE
E ROBUSTA OU PROVA DOCUMENTAL PLENA NÃO
SENDO ADMISSÍVEL A PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL 3 PARA QUE SIRVAM COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL ALEGADO
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE
AUTORA DEVEM SER DOTADOS DE INTEGRIDADE
PROBANTE AUTORIZADORA DE SUA UTILIZAÇÃO
NÃO SE ENQUADRANDO EM TAL SITUAÇÃO
AQUELES DOCUMENTOS QUE CONFECCIONADOS EM
MOMENTO PRÓXIMO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO DEIXAM
ANTEVER A POSSIBILIDADE DE SUA OBTENÇÃO
COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE SERVIREM COMO
INSTRUMENTO DE PROVA EM AÇÕES DE ÍNDOLE
PREVIDENCIÁRIA 4 POR OUTRO LADO DOCUMENTOS
QUE EM REGRA SÃO ADMITIDOS COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL ALEGADO
PASSAM A TER AFASTADA ESSA SERVENTIA
QUANDO CONFRONTADOS COM OUTROS
DOCUMENTOS QUE ILIDEM A CONDIÇÃO
CAMPESINA OUTRORA DEMONSTRADA 5 NA
ESPÉCIE A NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIA EM QUE
FORAM OBTIDOS OS DOCUMENTOS QUE
ESCOLTARAM A PEÇA INICIAL NÃO PERMITEM SUA
VALORAÇÃO POSITIVA PARA FINS DE UTILIZAÇÃO
COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR
CAMPESINO QUE SE VISA DEMONSTRAR 6 COISA
JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS PERMITINDO
O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PELO
SEGURADO NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS NA CAUSA
PRECEDENTES 7 APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO ACÓRDÃO.
Alega violação e interpretação divergente no que se refere ao
reconhecimento de comprovação do tempo necessário para fazer jus a
aposentadoria rural, por meio de início de prova material, haja vista os
registros anotados na CTPS em período anterior ao de carência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Quanto à alínea "c", na espécie, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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