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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por ZILMA DA SILVA DE
OLIVEIRA contra decisão que conheceu do recurso especial que interpusera e deu-lhe
provimento para retorno dos autos ao juiz de 1° grau a fim de observar as diretrizes
fixadas pelo STJ quanto à análise da prescrição intercorrente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido
de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos
autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 296/301, conheço
do pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes
providências:
1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°", aplicando,
mutatis mutandis, o § 3° do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno,
determino a vista à parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
(quinze) dias, conforme o § 2° do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO
PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO
CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO.
1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não
reconheceu a prescrição intercorrente
2. Conforme consolidado pela 2 5 Seção do STJ no Incidente de Assunção de
Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta
Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos
pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado.
3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40,
§ 2°, da Lei 6.830/1980).
4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a
prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum
fato impeditivo à incidência da prescrição.
5. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 257/258 reconsiderada. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido.
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 261/271,
reconsidero a decisão de fls. 257/258, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, e passo
a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ZILMA DA SILVA DE
OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na(s) alínea(s) "c" do permissivo constitucional.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por KLEBER DE JESUS
BARBOSA e VERA LUCIA DINIZ BARBOSA, em face da agravante.
Decisão interlocutória: não reconheceu a prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO. Não houve prescrição intercorrente, vez que, segundo
entendimento atual da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
prescrição intercorrente se relaciona à inércia do credor e, por isso, só poderá ser
reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento
ao feito, a mesma permanece inerte. A ausência dessa intimação, no caso,
impossibilita a extinção da execução.
Recurso especial: alega existência de dissídio jurisprudencial quanto à
aplicação da prescrição intercorrente na execução, sem necessidade de intimação
pessoal para dar andamento ao processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da orientação consolidada pelo STJ Apesar do entendimento diverso desta Relatora quanto ao tema, a 2^ Seção
do STJ, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp
1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição
intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015:
(i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil
de 2002;
(ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980);
(iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o
reinicio ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); e
(iv) O contraditório é principio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser
previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Como se observa, a Seção consolidou o entendimento de ser desnecessária,
para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente
para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder
opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do
contraditório.
Deveras, como salientou o Min. Relator no voto prevalecente:
Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da
causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar
andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1°, do CPC/1973 era
exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso,
dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda
sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição
não é indiferente à necessidade de prévio contraditório.
[...]
Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10 do
novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias
conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da
boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5° do novo CPC e imposta a
todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, mantém-se a limitação da
exposição do devedor aos efeitos da "litispendência", harmonizando-se a prescrição
intercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo, conforme
lição de Araken de Assis (Manual da execução. 17^ ed. São Paulo: RT, 2014, p. 531).
[...]
Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em
ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura
de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para
assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de
fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não
para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual, consoante se extrai do
acórdão recorrido, concluiu-se que, ainda que configurada a paralisação do processo por
prazo superior a três anos, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, porque
não foi realizada a intimação pessoal da parte exequente. Ademais, ainda que se tenha
operado a prescrição intercorrente da pretensão executória, não houve a necessária e
prévia intimação do credor para decreto da prescrição, tendo a parte exequente se
manifestado nos autos em 29/01/2014 e dado regular prosseguimento no processo.
Logo, curvando-se ao entendimento majoritário fixado pela 2^ Seção,
ressalvado entendimento diverso desta Relatora, deve ser dado provimento ao recurso
especial.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de fls. 257/258, proferida pelo
Ministro Presidente do STJ, e CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, “a",
do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao juiz de 1° grau de jurisdição, a fim
de que observe as diretrizes fixadas por este Tribunal - especialmente o prévio
contraditório - antes de analisar a prescrição intercorrente da pretensão executória,
atentando-se para a desnecessidade de prévia intimação para dar andamento ao
processo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ZILMA DA SILVA DE
OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO
NÃO PROVIDO. Não houve prescrição intercorrente, vez que,
segundo entendimento atual da jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente se relaciona à
inércia do credor e, por isso, si poderá ser reconhecida se, após a
intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao
feito, a mesma permanece inerte. ausência dessa intimação, no
caso, impossibilita extinção da execução.
A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial no tocante
à ocorrência de prescrição intercorrente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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