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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por TERESINHA DE FATIMA
SANTOS RODRIGUES contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1 a REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL
APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR
RURAL CNIS AUTOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
HONORÁRIOS RECURSAIS ART 85 § 11 DO CPC2015.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 143 e 11, § 12, da Lei n. 8.213/91, de
súmulas da TNU, assim como divergência em relação a entendimentos do TRF
da 1a Região e do TRF da 4a Região, no que concerne ao reconhecimento da
presença dos requisitos para a percepção de benefício como segurado especial,
trazendo, em síntese, os seguintes argumentos:
No presente caso, em qualquer momento o
Recorrido trouxe aos autos prova do trabalho urbano pela
Recorrente, não podendo descaracterizar a qualidade de segurada
especial da Recorrente, em razão do seu falecido cônjuge, constar
como comerciário e seu atual marido, trabalhar na cidade, haja
vista que há início de prova material do labor na atividade rural
pela mesma e as testemunhas confirmaram que o labor foi
exercido por ela no período de carência superior ao exigido em
lei.
Dessa forma, a r. decisão do Juiz Federal
relator convocado DIVERGE DA SÚMULA 41 DA TNU, não
podendo ser mantida.
Ante todas as alegações de fato e de direito,
é notório que a r. decisão DIVERGE DA LEI 8.213/91, DAS
SÚMULAS DA TNU, DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA
1a REGIÃO E DE OUTRO TRIBUNAL, QUAL SEJA TRF
DA 4 a REGIÃO, uma vez que, com o devido respeito, apenas o
fato de a Recorrente ter efetuado recolhimentos previdenciários
como contribuinte individual não descaracteriza o labor rural da
demandante, haja vista que é facultado aos segurados especiais
recolher contribuições para a Previdência Social, bem como, as
outras questões alegadas não podem ser consideras para retirar a
condição de segurada especial da mesma, já que foi devidamente
comprovado seu labor rural com início de prova e corroborada
pelas testemunhas, restando evidente o direito a percepção do
benefício requerido.
Assim, em razão da divergência da r.
decisão do i. Juiz Federal Relator convocado com a lei 8.213/91,
as súmulas da TNU, os entendimentos do Tribunal Regional
Federal da la região e de outro tribunal, qual seja Tribunal
Regional Federal da 4a região, é cabível o presente Recurso
Especial (fls. 170-171).
É, no essencial, o relatório. Decido.
O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Ocorre que, no caso dos autos, não ficou
demonstrado que o trabalho rural supostamente desenvolvido
pela parte autora fosse fonte de sustento do grupo familiar, não
caracterizando, por conseguinte, o regime de economia familiar,
necessário ao deferimento do benefício nos termos
requeridos.
A autora completou a idade de 55 anos em 2011 e deveria
cumprira carência de 180 meses de trabalho rural (art. 142 da Lei
de Benefícios), ou seja, de 1996 a 2011.
Foi juntado aos autos a cópia da CTPS, demonstrando o
exercício de atividades rurais por, aproximadamente, 5 (cinco)
anos, no período de 1980 a 1991.
Contudo, há registros no CNIS indicando
contribuições como contribuinte individual por 5 (cinco) anos,
no período de 2003 a 2016, o que afasta a caracterização de
regime de economia familiar durante esse tempo, visto que
indica seu afastamento das atividades rurais no período de
carência.
Ainda, conforme ficha cadastral da Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais, a requerente constituiu microempresa
em 17/05/2013 e permaneceu em atividade até 27/06/2017.
Ademais, recebe benefício de pensão por morte, desde
2009, sendo o instituidor, seu falecido cônjuge, comerciário.
Não fosse isso, o atual marido da autora, Sr, Hélio
Rodrigues, é trabalhador urbano, da construção civil, com
vínculos nesta área no período de 2006 a 2019.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, referente às violações dos arts. 143 e 11, § 12, da Lei n.
8.213/91, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto à controvérsia, pelo alínea "c" do permissivo
constitucional, no que se refere à violação de súmulas da TNU, não foi
comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que “não é admissível a
realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a
originaram". (AgInt no REsp 1.681.656/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/6/2019). Ademais, “não se consideram
'tribunal' as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não
compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de
pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ". (REsp 1.032.779/PE, relator
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008.)
Quanto à alegação de divergência em relação a julgados do
próprio TRF da 1 a Região, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ, uma vez que “a
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo
Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a
divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da
Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp
1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.
Por fim, quanto à alegada divergência em relação a julgados do
TRF da 4 a Região, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que
a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a
transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
o(s) paradigma(s) indicado(s).
Nesse sentido: “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado,
pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos
confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou
assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou
1.029, § 1°, do CPC/2015) e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ". (AgInt no REsp n.
1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1°/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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