Informações do processo 2020/0306396-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792247
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Agravante
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Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por REGINALDO SILVA
PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de REGINALDO SILVA PEREIRA,
a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Dalila Gonzaga dos Santos
Moreira, subscritora do recurso especial.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou.

Ressalte-se que a petição de fl. 471, trazida aos autos em razão do
despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para
os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado,
ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não
foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios

pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 6840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão