Informações do processo 2020/0306406-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792249
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por AURENICE PEREIRA DE
SOUZA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1 a REGIÃO, assim resumido:

PREVIDENCIÁRIO.      PROCESSUAL      CIVIL.

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE
DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.

Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alega violação da Lei federal n. 8.213/91, além de divergência
jurisprudencial em relação à interpretação da referida lei, no que concerne à
comprovação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade a
trabalhador rural, trazendo os seguintes argumentos:

A decisão do i. Desembargador Federal que
negou provimento ao recurso AFRONTA os julgados deste
Tribunal, haia vista que foi juntado início de prova material do
labor rural pela Recorrente e devidamente comprovado pelas
testemunhas, conforme depoimentos de fls., o efetivo trabalho
realizado por ela na atividade rural pelo tempo de carência
necessária para concessão do benefício sobredito, tendo assim,
pleno direito a receber o provento previdenciário pleiteado.

Portanto, é notório que a r. decisão
DIVERGE da jurisprudência sobredita, uma vez que, com o
devido respeito, ao contrário do r. acórdão proferido pelo nobre
Desembargador Federal, as testemunhas ouvidas foram
categóricas em afirmar que a Recorrente trabalhou na atividade
rural, restando evidente o direito a percepção do benefício
requerido (fl. 558).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há
indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais
dispositivos teriam sido violados, o que atrai, por conseguinte, o referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não
apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado
pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste
Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização
precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF".
(AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/3/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n.
1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp
n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 177/2015.

Ademais, quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, na espécie, também incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de

21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 2635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão