Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
25/05/2021 Visualizar PDF
Em 07/02/2013 esta empresa protocolou no DNPM comunicado de
ocorrência de outra substância mineral nesta área: minério de ferro.
Na mesma data a empresa protocolou Relatório de Reavaliação de
Reservas - RRR, tendo realizado o trabalho de pesquisa, com elaboração
do respectivo relatório incluindo a nova substância encontrada (minério de
ferro) fazendo também uma nova reavaliação das reservas de Bauxita.
Com base neste relatório, foi elaborado este novo Plano de
Aproveitamento Econômico (PAE), em conformidade com os Artigos 49 e
50 do regulamento do Código de Mineração, contemplando a lavra do
minério de ferro e bauxita, tendo como objetivo o aditamento da substância
ferro (Artigo 51 do código de mineração) desta concessão de lavra.
Considerando os valores significativos de reserva de minério de ferro, bem
como sua qualidade física e química, a N.B.L. definiu duas fases
operacionais para a Mina da Vargem, em relação a produção de
minério de ferro, quais sejam:
Primeira Fase : Lavra de 1.500.000 t/ano com beneficiamento à seco, por
um período aproximado de 4 anos. Nesta fase será lavrada toda a bauxita;
Segunda Fase : lavra de 2.500.000 t/ano com beneficiamento à úmido e
concentração mineral até a exaustão da jazida.
O presente РАЕ destina-se a apresentação do empreendimento minerário
referente a primeira fase, bem como o processo de licenciamento
ambiental.
Durante o período de operação desta primeira fase serão realizados os
estudos e projetos para implementação da segunda fase, incluindo os
procedimentos para o licenciamento ambiental.
Conclui-se, portanto, que os argumentos - e os documentos - apresentados pela
F.M.I.L. não são suficientes para convencer,
1. Cuida-se de agravo interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO
PAULO, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - Decisão recorrida deferiu efeito ativo de
antecipação de tutela recursal - Agravante interpõe o presente recurso,
visando à revogação do referido efeito - Superveniência de acórdão, em
sede agravo de instrumento - Perda de interesse recursal da recorrente
- Recurso inadmissível, segundo o art. 932, inciso III, do CPC - Recurso
não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos artigos 932, caput, III, e 1.019, caput, II, 1.021, § 2º, 12, § 2º, VI, todos do
Código de Processo Civil.
Sustenta em síntese, assevera a agravante "error in procedendo" ... no
julgamento do presente agravo interno, pois o órgão colegiado exerceu a função de
juízo preliminar que incumbe ao relator, julgando o agravo inadmissível, com base no
artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil." (fl. 365).
Aduz, em acréscimo, que "[é] do escopo do recurso de agravo interno ser
analisado antes do mérito do agravo de instrumento, sob pena de perder toda sua
razão de ser, uma vez que o agravo interno versa sobre a análise da decisão de efeito
suspensivo, ou suspensivo/ativo requerido no agravo de instrumento" (fl. 370).
Assim, ao final, pleiteia:
"requer o recebimento, conhecimento e provimento deste recurso especial
para o fim de anular a decisão que não conheceu do agravo interno para
que seja proferido julgamento meritório, proporcionando a mantença dos
desdobramentos havidos nos autos do recurso outrora interposto." (fl. 370)
Sem contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 400.
É o relatório.
DECIDO.
2. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, interposto pela parte
ora agravada contra decisão de indeferiu a tutela de urgência do autor, para fins de
autorização/custeio de seu procedimento cirúrgico, visando ao tratamento de sua
patologia “lombalgia crônica" (falta de mobilidade), com dose de morfina 10mg para os
sintomas da dor crônica.
Em reexame, o colegiado de origem concluiu pela presença dos
elementos autorizadores da antecipação de tutela requerida.
3. No que se refere às controvérsias acima o Tribunal local, ao final, assim
assentou:
[...]
Destarte, diante do preenchimento de todos os requisitos expressos no
artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se de rigor a concessão da
tutela de urgência, em favor do agravante, lembrando-se que ela não se
afigura irreversível, pois, na eventual modificação desta decisão, em
cognição exauriente, caberá ao agravante ressarcir o agravado de todas
as despesas decorrentes do tratamento em questão.
Pelo exposto, DÁ -SE PROVIMENTO ao presente recurso, para compelir o
agravado a autorizar e custear o procedimento cirúrgico do agravante, nos
exatos termos expressos na fl. 60, a ser realizado pelo seu médico de
confiança, o Dr. Guilherme R.S. de Carvalho, CRM n° 161.136, cujos
honorários também devem ser reembolsados pelo agravado, até o limite
de sua tabela, como se aquele profissional credenciado fosse.
Do acima se extrai que a Turma Julgadora, ao apreciar o recurso
interposto, ainda não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em
simples cognição sumária, uma vez que a discussão estava adstrita aos requisitos
autorizadores da tutela provisória.
Em seguida, irresignada, a recorrente, interpôs agravo interno (fls. 198-
214) a fim de que fosse revogada a tutela antecipada concedida.
Assim, observa-se que a pretensão da recorrente, ao final, é ver
afastados os requisitos da tutela deferida na instância ordinária.
4. Inicialmente, observa-se que os comandos normativos dos artigos 932,
caput, III, e 1.019, caput, II, 1.021, § 2º, 12, § 2º, VI, todos do Código de Processo Civil,
apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
apesar da oposição de embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão
quanto a esse ponto. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a
necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não
opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem
que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula
n. 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar."
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO SOBRE MATÉRIA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA
DO ENUNCIADO N. 735 DO STF.
I - Não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou que
denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que
tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação
não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica
da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam nenhum juízo
definitivo, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses
consubstanciadas no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, não cabe Recurso Especial para apreciar questão relacionada ao
deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela,
conforme o verbete 735, aplicável por analogia.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1627886/ES, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA D E URGÊNCIA
INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em
decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para
tratamento de doença coberta.
2.Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1786627/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1774909/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.)
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
25/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?