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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por MARCOS ANTONIO
TAVARES JUNIOR contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO -
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA -
INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA VERSÕES
CONFLITANTES IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR
O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE E A CORRETA
DINÂMICA DO FATO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 37, §6°, da CF, no que concerne ao não
reconhecimento da responsabilidade objetiva da administração pública, e da
ausência de condenação dos recorridos pelo dano moral causado, por parte do
acórdão recorrido, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Em primeiro lugar, repise-se, entende a recorrente que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo negou vigência ao artigo 186 e
927, ambos do Código Civil, e art. 37, § 6, da CF/88, pois negou
que houvesse no caso vertente a responsabilização da
administração pública pelo dano causado ao recorrente,
independentemente de culpa ou dolo, consequentemente negou a
indenização por dano moral, quando esta possui respaldo na lei
retromencionada. Ora, Ilustres Ministros, há necessidade de se
verificar a aplicabilidade ou não do artigo nestes casos, pois,
como se trata de matéria de direito (interpretação e aplicação da
norma ao caso concreto), estar-se-á estabelecendo uma decisão
uniforme para casos dessa natureza que muito interessa ao
cidadão brasileiro o fundamento da responsabilidade objetiva
estatal que que reside na natureza da atividade administrativa, que
se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de
eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de
solidarização do risco. Com efeito, a conclusão a que se chega é
a de que a sua responsabilidade é de natureza objetiva, fulcrada,
inclusive, no art. 37 , § 6 2 da CRFB , de sorte que sua
caracterização independe da demonstração da culpa, bastando a
comprovação do dano e do nexo causal, sendo moralmente e
fisicamente abalado pelo acidente sofrido. (fls. 239).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à
ausência de comprovação das excludentes de responsabilidade por parte do
Estado, quais sejam, a culpa exclusiva ou concorrente do particular, força
maior ou caso fortuito, embora tenham sido, todavia, comprovados o dano, o
nexo causal e o resultado, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
E a principal prova não foi produzida, qual seja, a do processo
criminal, cujo processo fora extinto pela decadência, conforme r.
Decisão do juizado especial cível da Comarca de Tatuí/SP, QUE
DEIXOU DE INICIAR A AÇÃO PENAL, julgando pela
ausência de representação, contudo, consta no B.O 360/2016
(Doc. de fls. 23/25), com clareza a intenção do recorrente: "A
vitima informa que deseja representar contra o autor, pois o
condutor do caminhão agiu com imprudência." Assim, o Estado
NÃO COMPROVOU AS EXCLUDENTES DE SUA
RESPONSABILIDADE, qual seja, a culpa exclusiva do
particular; - culpa concorrente do particular;- força maior ou caso
fortuito. Desta forma, fica nos autos comprovado o fato danoso,
nexo causal e resultado, portanto, indenizável!!!
Independentemente, que as versões do recorrente e do recorrido,
sejam conflitantes, o recorrente comprovou o dano, nexo causal e
o resultado. esmo diante dessas considerações, a demanda foi
julgada improcedente, cuja decisão houve por bem ser mantida
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, os
recorrentes insistem que tem direito a indenização pelo abalo
moral que experimentaram com fundamento na interpretação do
artigo 186 e 927, do Código Civil e art. 37, § 6 2 , da
Constituição Federal. (fls. 238).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 14, §1° , I, do CDC, bem como dos arts.
186 e 927, do CC, além do art. 37, §6°, da CF, no que concerne a existência de
dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos referidos dispositivos.
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso apresentado, quanto à primeira
controvérsia, na espécie, é incabível o recurso especial porque visa discutir
violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:
Narra a inicial que o apelante conduzia a sua motocicleta
atrás de um caminhão, de propriedade da Municipalidade,
que, ao realizar uma ultrapassagem, colidiu este veículo com o
seu, arremessando o autor contra um poste. Em decorrência do
acidente,ele sofreu fraturas na mão esquerda, no cotovelo
direito, passando por cirurgia e restando sequela sua mão. Por
estes motivos, pleiteou a condenação da requerida em danos
morais de R$ 20.000,00 e em danos materiais de R$ 8.938,51.Às
fls. 167, o requerente juntou cópia da sentença referente ao
Termo Circunstanciado em que se reconhece a extinção da
punibilidade de Júlio Eduardo Stavski,por ter decorrido o prazo
decadencial sem que a vítima efetuasse representação. Juntou
ainda cópia (fls.182) do laudo pericial em que
consta:“Histórico:Exame indireto baseado em cópia
xerográfica de FAA de unidade de saúde de CesárioLange
datada de 10/05/16 e assinada pelo Dr. José Jacomo R. Pires,
CRM 149.617 ondenão há descrição de lesões".A ré, por sua
vez, na contestação, afirmou o mesmo relato apresentado
pelocondutor do seu caminhão no Boletim de Ocorrência,
ou seja, no sentido de que o autorestava em alta velocidade
e, ao tentar ultrapassar o veículo dirigido pelo funcionário
público, subiu na guia alta e bateu no poste. A testemunha
Emerson da Silva afirmou que conhece o autor e que
estava interior da delegacia quando ouviu o barulho do
acidente. Relatou que, ao sair, viu o requerente caído no
chão perto do poste. Contou que ajudou a socorrê-lo e que
chamou a ambulância. Aludiu que não conversou com o
motorista do caminhão, mas que o autora firmou que “me
perdi aqui". Estas são as provas dos autos e delas, ao meu
juízo, não se conclui pela responsabilidade do motorista do
caminhão por inobservância das regras de trânsito. Ao afirmar
este fato, o apelante trouxe para si a obrigação de provar o fato
descrito na inicial, pois é ele que justificaria a procedência da
ação.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “Para infirmar as conclusões do Tribunal a quo,
em relação à culpa da administração e à culpa concorrente do condutor do
veículo, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (REsp 1.793.327/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019.).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto a terceira controvérsia, na espécie, no tocante ao alegado
dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do art. 14,§ 1°, I, do CDC, não foi
comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas
não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de
trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das
circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude
fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)
indicado(s).
Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020;
AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e
AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.
Outrossim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial acerca da
aplicação do art. 37, § 6° da CF, não é cabível o recurso especial por alegação
de divergência de interpretação de norma constitucional.
Nesse sentido: “Em recurso especial não cabe invocar dissídio
jurisprudencial sobre interpretação de norma constitucional (arts. 236 e 37, §
6°, da CF), pois a alínea c do permissivo constitucional atribuí ao Superior
Tribunal de Justiça competência para julgar o apelo extremo somente na
hipótese em que o acórdão recorrido der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal". (AgRg no REsp 1.345.524/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.824.889/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg
no Ag 1.045.375/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de
15/9/2008; REsp 75.413/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins,
Segunda Turma, DJ de 8/3/1999.
Ademais, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial referente à
interpretação dos arts. 186 e 927 do CC, verifica-se que a pretensão da parte
agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que
tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a", que,
por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp
1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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