Informações do processo 2020/0306416-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792258
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/12/2020 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

30/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.

2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por O. C. CHAUVIN e JAMIL
DERZI JUNIOR, em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial que interpusera, e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte
ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Embargos à execução fundados na inexigibilidade do título, na ausência de
constituição em mora e no excesso de execução.

2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

8. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, §
2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa
implica o não conhecimento do recurso. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula
568/STJ.

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, não provido.

Nas razões do presente recurso os embargantes aduzem que haveria
contradição entre o não reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC/15 e a
ausência de prequestionamento dos arts. 98, §4º, 932, parágrafo único, e 1.007, §2º e
§4º, do CPC/15.

Sustentam ainda que, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a decisão
embargada teria partido de premissa equivocada acerca da ausência de recolhimento
prévio da multa, a qual teria sido paga dentro do prazo da apelação, bem como que
deveria ser possibilitado o recolhimento posterior da multa, mesmo que em dobro.

É O RELATÓRIO.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.

A decisão embargada apreciou a demanda de forma clara e precisa,
especialmente no que se refere à incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de
violação do art. 1.022 do CPC/15, bem como quanto à incidência da Súmula 7/STJ em
relação à conclusão do Tribunal de origem acerca do cabimento da multa por recurso
protelatório e da ausência de recolhimento prévio (e-STJ, fls. 724/730):

- Julgamento: CPC/15

- Da violação do art. 1.022 do CPC/15

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de
embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal

de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não
foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.

Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos
supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.

- Da fundamentação deficiente

Da mesma forma, os argumentos invocados pelo agravante não
demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC/15, o que importa
na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 98, §4º, 932, parágrafo
único, e 1.007, §2º e §4º do CPC/15, indicados como violados, apesar da
interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial
é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/AM acerca
da ocorrência da preclusão consumativa (e-STJ, fl. 422). Como esse fundamento não
foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 283/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão
acerca do cabimento da multa cominada por recurso protelatório e da ausência de
recolhimento prévio, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

- Da Súmula 568/STJ

A Segunda Seção desta corte Superior entende que “o prévio
recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, § 2º, do NCPC
é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal" e que “a ausência do comprovante do depósito da mencionada multa
implica o não conhecimento do recurso" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF,
2ª Seção, DJe de 03/12/2020).

Ainda nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1161880/SP, 4ª Turma, DJe 04/12/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
1.667.266/SP, 3ª Turma, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp
1221740/SP, 3ª Turma, DJe 21/09/2018; Edcl no AgRg nos EDcl nos EDcls nos EDcl
nos EAREsp 406.806/SP, Corte Especial, DJe 29/06/2016.

Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:

Sem maiores digressões, encontra-se cabalmente demonstrada a
aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em
decorrência da interposição de recurso considerado protelatório (fls. 191/193)
e posteriormente a majoração da penalidade para o percentual de 10% (dez
por cento) pelo fato da reiteração do recurso com os mesmos argumentos (fls.
216/217).

Extrai-se, desta forma, que os demais recursos interpostos pelo
apelante ficaram condicionados ao depósito do montante relativo à
penalidade aplicada, sob pena de não conhecimento. Fato inclusive
expressamente consignado na decisão que aumentou o patamar da multa.

E, não tendo sido atendido tal requisito de admissibilidade, a
presente apelação não deve ser conhecida conforme determinação expressa
do art. 1026 § 3° do Código de Processo Civil'. Sobre o tema, vale trazer à
colação posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

(...)

Ante todo o exposto, ausente pressuposto de admissibilidade
recursal, não conheço da apelação por ausência de recolhimento prévio da
multa cominada por interposição de recurso protelatório. (e-STJ, fls. 301/303)

E ainda:

Ainda, em que pese alegue a ausência de apreciação de petição
atravessada às fls. 43/47 dos embargos de declaração n.° 0007396-
16.2018.8.04.0000, na qual informa o pagamento da multa, na tentativa de
ver reformado o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por
óbvio, não há do que ser conhecido tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa, tendo em vista que o referido aditamento deu-se após
contrarrazões de embargos de declaração. (e-STJ, fl. 422)

Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema
nesta Corte, aplica-se, a Súmula 568/STJ no particular.

Verifica-se, portanto, que a decisão embargada entendeu pela incidência da

Súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, em razão da
argumentação genérica do embargante nas razões do recurso especial. Já a incidência da
Súmula 7/STJ decorreu da conclusão do TJ/AM acerca do cabimento da multa por recurso
protelatório e da ausência do seu recolhimento prévio (e-STJ, fls. 301/303, 375 e
421/422).

As questões suscitadas pelos embargantes, apesar de por eles classificadas
como contradição e premissas equivocadas, não constituem ponto omisso, contraditório
ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela
decisão recorrida, diante do qual pretendem, à toda evidência, valer-se dos embargos de
declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu
entendimento sobre o tema.

Assim, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art.

1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.

Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Embargos à execução fundados na inexigibilidade do título, na ausência de
constituição em mora e no excesso de execução.

2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.

7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

8. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, §
2°, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa
implica o não conhecimento do recurso. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula

568/STJ.

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls.
674/676 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da súmula 182/STJ.

Em face das razões de e-STJ, fls. 697/709, torno sem efeito a decisão e passo a
novo exame do recurso especial interposto por O. C. CHAUVIN e JAMIL DERZI JUNIOR,
fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 15/09/2020. Concluso ao gabinete em: 07/04/2021.

Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes, em face de ALYSSON

GEORGE GOMES CAVALCANTE, fundados na inexigibilidade do título, na ausência de
constituição em mora e no excesso de execução.

Sentença: rejeitou, liminarmente, os embargos à execução, em razão da sua
intempestividade.

Embargos de declaração: reiteradamente opostos pelos agravantes,
foram rejeitados, com aplicação de multa de 10% do valor da causa, com fundamento no
art. 1.026, §3° do nos seguintes termos:

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO OS
EFEITOS INFRINGENTES.

Noutra aresta, verifica-se que houve claro abuso do direito de
processual por parte do embargante, vez que este interpôs nada menos que três
embargos de declaração sucessivos, questionando o mesmo ponto de análise da
sentença, concluindo taxar estes como manifestamente redundantes e
protelatórios.

Em que pese a alegação de que o recurso fora interposto buscando o
prequestionamento, mesmo o juízo não se manifestando especificamente sobre o
fundamento legal levantando, este se manifestou acerca da tese levantada, logo,
considera-se prequestionada a questão.

Condeno o embargante ao pagamento de multa de 10% do valor da
causa, com fundamento no art. 1.026, §3° do Código de Processo Civil, cabendo
ressaltar que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao seu
pagamento, por força da mesma disposição legal.

Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e majoração de
honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, em virtude dos embargos protelatórios. (e-STJ, fl. 218)

Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, nos

termos da seguinte ementa:

EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SEGUIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) NOS SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS E MAJORADO PARA 10% (DEZ POR CENTO) NO TERCEIRO. MULTA
CONDICIONANTE À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. NÃO
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.

1. O art. 1026 § 3° do Código de Processo Civil, além de determinar a imposição de
multa a recurso considerado protelatório condiciona ao seu pagamento o
conhecimento de recurso posterior.

2. Caso em que não houve o adimplemento da multa cominada, resultando no não
conhecimento do recurso.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.

O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 375):

Sem maiores digressões, em que pese a parte embargante alegue que o
Acórdão embargado incorreu em cerceamento de defesa ao estabelecer que o
conhecimento do recurso de apelação estaria condicionado ao pagamento prévio de
multas aplicadas em primeiro grau, em razão de interposição de recurso
protelatório, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ao duplo grau de
jurisdição quando a exigência está prevista no próprio Código de Processo Civil, em
seu art. 1.026, §§ 2° e 3°.

Se há irresignação contra o teor do julgado, o manejo do adequado
recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

Embargos de declaração: novamente opostos pelos agravantes, foram
rejeitados, com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.026, §2°, do CPC/15, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 421/422):

Em que pese a alegação de que o acórdão embargado não apreciou os
argumentos ventilados nos aclaratórios anteriormente opostos, verifico que a parte
embargante tenta, novamente, obter rejulgamento do feito.

Reiterou as teses de indevida aplicação da multa em primeiro grau e
impossibilidade de exigência da multa para conhecimento da apelação, estas
devidamente abordadas no acórdão embargado, conforme trecho que passo a
transcrever:

(...)

Ainda, em que pese alegue a ausência de apreciação de petição
atravessada às fls. 43/47 dos embargos de declaração n.° 0007396-
16.2018.8.04.0000, na qual informa o pagamento da multa, na tentativa de ver
reformado o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por óbvio, não há
do que ser conhecido tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, tendo
em vista que o referido aditamento deu-se após contrarrazões de embargos de
declaração.

Ante o exposto, estando clara a intenção de obter novo julgamento do
feito de maneira reiterada, sendo manifestamente protelatórios, sem que, para

tanto, tenha o acórdão embargado incorrido em qualquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/15, voto pelo conhecimento, ante a presença dos requisitos de
admissibilidade recursal, e pelo desprovimento dos Embargos de Declaração
opostos, aplicando à parte embargante multa correspondente a 2% (dois por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15, mantendo o
ato judicial fustigado em sua integralidade.

Embargos de declaração: opostos pelos agravantes por mais duas vezes,
foram rejeitados (e-STJ, fls. 469/473 e 505/509).

Recurso especial: alega violação dos arts. 98, §4°, 489, §1°, III e IV, 932,
parágrafo único, 1.007, §2° e §4°, 1.022, II, e 1.026, §3°, do CPC/15, bem como dissídio
jurisprudencial.

Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem não
teria apreciado os pontos arguidos, os quais seriam importantes para apreciação dos
requisitos de admissibilidade da apelação

Sustenta que a multa aplicada seria indevida, que ela teria sido paga, bem
como que, ainda que verificada a ausência de comprovação do seu pagamento, o
Tribunal de origem deveria proceder a sua intimação para sanar o vício e complementar a
documentação.

Assevera ainda que teriam demonstrado os requisitos autorizadores para
concessão da gratuidade de justiça e que, diante da não apreciação do pedido, seriam
beneficiários da justiça gratuita por presunção.

É O RELATÓRIO. DECIDO. - Julgamento: CPC/15 - Da violação do art. 1.022 do CPC/15

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de
embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de
origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram
objeto de discussão e restaram, portanto, omissas.

Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos

pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.

- Da fundamentação deficiente

Da mesma forma, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram

como o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC/15, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 98, §4°, 932, parágrafo
único, e 1.007, §2° e §4° do CPC/15, indicados como violados, apesar da interposição de
embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/AM acerca da
ocorrência da preclusão consumativa (e-STJ, fl. 422). Como esse fundamento não foi
impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
283/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca
do cabimento da multa cominada por recurso protelatório e da ausência de recolhimento
prévio, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

- Da Súmula 568/STJ

A Segunda Seção desta corte Superior entende que "o prévio recolhimento
das multas processuais impostas com base no art. 1026, § 2°, do NCPC é pressuposto
recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal" e que "a ausência
do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do
recurso" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF, 2§ Seção, DJe de 03/12/2020).

Ainda nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1161880/SP, 4§ Turma, DJe 04/12/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.667.266/SP, 3§
Turma, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1221740/SP, 3§ Turma, DJe
21/09/2018; Edcl no AgRg nos EDcl nos EDcls nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Corte

Especial, DJe 29/06/2016.

Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:

Sem maiores digressões, encontra-se cabalmente demonstrada a
aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em decorrência da
interposição de recurso considerado protelatório (fls. 191/193) e posteriormente a
majoração da penalidade para o percentual de 10% (dez por cento) pelo fato da
reiteração do recurso com os mesmos argumentos (fls. 216/217).

Extrai-se, desta forma, que os demais recursos interpostos pelo apelante
ficaram condicionados ao depósito do montante relativo à penalidade aplicada, sob
pena de não conhecimento. Fato inclusive expressamente consignado na decisão
que aumentou o patamar da multa.

E, não tendo sido atendido tal requisito de admissibilidade, a presente
apelação não deve ser conhecida conforme determinação expressa do art. 1026 § 3°
do Código de Processo Civil'. Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, verbis:

(...)

Ante todo o exposto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal,
não conheço da apelação por ausência de recolhimento prévio da multa cominada
por interposição de recurso protelatório. (e-STJ, fls. 301/303)

E ainda:

Ainda, em que pese alegue a ausência de apreciação de petição
atravessada às fls. 43/47 dos embargos de declaração n.° 0007396-
16.2018.8.04.0000, na qual informa o pagamento da multa, na tentativa de ver
reformado o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por óbvio, não há
do que ser conhecido tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, tendo
em vista que o referido aditamento deu-se após contrarrazões de embargos de
declaração. (e-STJ, fl. 422)

Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta

Corte, aplica-se, a Súmula 568/STJ no particular.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite máximo previsto no art. 85, § 2, do CPC/2015.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, §
2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por O C
CHAUVIN e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos

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do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios

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pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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