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Movimentações 2021 2020
03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL ELETRÔNICA. REALIZAÇÃO DE CADASTRO JUNTO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PREVISTO NO ART. 1.050 DO CPC/2015. NÃO
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO CONSIDERADA
REALIZADA PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial do Município de São Gonçalo
dos Campos.
Em suas razões, o agravante sustenta que o apelo nobre deve ser reconhecido como
tempestivo, uma vez que possui a prerrogativa da intimação pessoal eletrônica, não devendo ser
a publicação no DJe considerada como marco inicial da fluência do prazo recursal.
Com contrarrazões (fls. 373-384).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.
Com efeito, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em
1811/2019, sendo considerada publicado em 19/11/2019 (fl. 297). O recurso especial do
Município de São Gonçalo dos Campos, por sua vez, só foi interposto em 5/2/2021 (fl. 306),
quando já vencido o prazo de 30 dias, previsto no art. 1.003, §5º, c/c 183 do CPC/2015.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a contagem dos prazos para a
interposição de recurso por parte de Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público inicia-se a partir da intimação pessoal, consoante teor
do art. 183, abaixo transcrito:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início
a partir da intimação pessoal.
O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o seu § 1º e ainda com o
art. 1.050 do mesmo diploma legal, verbis:
Art. 183.... §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio
eletrônico.
Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas
respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a
administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos
arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Os §§1º e 2º do art. 246 do CPC/2015, por sua vez, estabelecem:
Art. 246....
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as
empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades da administração indireta.
Do que se observa a partir de interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais, o
CPC/2015, ao conferir prerrogativa de intimação pessoal às pessoas jurídicas de direito público,
igualmente exigiu o ônus processual de manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Todavia, não cumprindo o ente público a determinação contida no art. 1.050 c/c art. 246,
§§1º e 2º, do novo estatuto processual civil, a ele não aproveita a referida prerrogativa
de intimação pessoal eletrônica, até para evitar omissão proposital em detrimento da celeridade
do ato intimatório.
No caso, não obstante o agravante ser pessoa jurídica de direito público prevista no art.
183 do CPC/2015, não há nos autos a comprovação da efetivação de cadastro junto ao Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia para fins de intimação pessoal eletrônica.
Ainda que o agravante tenha cumprido o disposto no art. 1.050 c/c art. 246, §§1º e 2º, do
CPC/2015, não se pode considerar o recurso tempestivo, por inexistir nos autos qualquer
indicativo de outro ato que deflagrasse ou postergasse o início do prazo recursal.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que todas as intimações do ente público foram realizadas
pelo Diário da Justiça eletrônico até o momento.
Dessa forma, considera-se intimado o Município de São Gonçalo dos Campos com a
publicação do acórdão recorrido no DJe (fl. 297), na forma do art. 272 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o
acórdão embargado não conheceu do agravo interno por intempestividade, sem apreciar
preliminar em que a parte agravante, ora embargante, suscitava a ausência de sua intimação
pessoal.
3. Conforme informou a Coordenadoria da Primeira Turma, a intimação pessoal não se
efetivou porque o Município/embargante não procedeu ao seu cadastramento no Sistema de
Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, como determina o art. 1.050 do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Embora o embargante tenha a prerrogativa de cômputo do prazo recursal a partir da
intimação pessoal (CPC/2015, art. 183), inexiste nulidade na contagem do prazo da
publicação no Diário de Justiça eletrônico, no caso presente.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão
apontada (EDcl no AgInt no REsp 1.668.146/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20/2/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS.
1.070 E 183 DO CPC/2015. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE
JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E
PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgou recurso interposto contra
decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 28/09/2016 (quarta-feira),
no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 29/09/2016 (quinta-feira), e o
presente recurso foi interposto em 20/03/2017, quando de há muito escoado o prazo legal,
conforme certificado nos autos.
III. Descumprido, portanto, o prazo de trinta dias úteis, para a interposição do Agravo
interno, previsto nos arts. 1.070 e 183 do CPC vigente, inviável a análise dos argumentos
recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Registre-se que, "nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, competia ao Município ora
agravante, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor daquele diploma processual,
proceder ao cadastramento perante a administração desta Corte, para fins de recebimento de
intimações. No mesmo sentido: PET no AREsp 425.715/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe 2.8.2016" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.594.244/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), o que o Município agravante não
providenciou, in casu.
V. Não efetuando o cadastro previsto em lei, junto a esta Corte, para fins de intimação
pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do
CPC/2015, restou o Município intimado do decisum ora recorrido via Diário da Justiça
eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos.
VI. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, De 27/6/2017).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt na PET no AREsp 425.715/TO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/2/2018; AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/201.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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