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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 636/637, da
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (óbices contidos
nas Súmula ns. 83 e 7/STJ).
O agravante sustenta que em momento algum deixou de apresentar razões de
fato e de direito suficientes à impugnação da decisão recorrida.
"No que tange ao disposto na Súmula 83, enfatizou o agravante que não se
pode inferir que a existência de precedente judicial da Corte destinatária do recurso
especial seja a posição solidificada a respeito da matéria, ou a orientação do Tribunal,
para fins de obstaculizar o seguimento de recurso especial. Como tal, não há que se
cogitar, com o devido respeito, em óbice da Súm.83/STJ para o efeito de inadmitir o
recurso especial " (fl. 642).
Quanto à Súmula n. 7/STJ, ressaltou que se buscou "tão-somente, aferir a
legalidade do Acórdão recorrido e não revolver o manancial fático-probatório que gerou
os antecedentes necessários do decisum " (fl. 643).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ou pelo
seu desprovimento (fls. 654/660).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental merece ser provido.
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao
entendimento de que o agravante não teria impugnado os fundamentos referentes à
incidência das Súmulas ns. 83 e 7/STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em
recurso especial (fls. 593/602), infere-se a impugnação aos aludidos fundamentos,
consoante trechos das razões do recurso (fls. 594/596):
"Ademais, quanto à suposta incidência do óbice da
Súmula 83 desse c. STJ, com a devida vênia, o TJ/SC
pecou ao afirmar que a matéria em tela já goza de
entendimento consolidado pelo STJ.
Com efeito, não se deve inferir que a existência de
precedente judicial da Corte destinatária do recurso
especial seja a posição solidificada a respeito da matéria,
ou a orientação do Tribunal, para fins de trancamento do
recurso especial.
A inadmissão, data máxima vênia, não deve
prosperar, pois o despacho que inadmite o recurso
especial do recorrente obstaculiza a competência do
próprio Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
jurisprudência, competência que lhe foi atribuída
constitucionalmente.
Com efeito, a Súmula 83 dessa E. Corte somente
pode ser invocada como causa para a inadmissibilidade de
recurso especial quando a questão já foi fartamente
debatida, julgada, por ambas as Turmas especializadas em
Direito Tributário e pela Primeira Seção, o que não ocorreu
no presente caso, ou que a matéria tenha sido submetida
ao rito do art. 543-C do CPC (Recurso Especial Repetitivo)
o que, de igual modo, inocorreu. A aplicação analógica da
referida Súmula aos casos de interposição de recurso
especial com base no artigo 105, inciso III, alínea `a" da
CRFB/88 somente deve se dar quando da existência de
farta jurisprudência a respeito do tema em discussão e não
quando da existência de apenas alguns precedentes.
É a hipótese dos autos, em que a r. decisão, ora
agravada, consigna que a Súmula 83 é óbice à
admissibilidade do recurso em apenas um precedente das
Turmas, merecendo reforma, para que seja conhecido o
recurso especial do agravante.
Outrossim, não se trata a presente questão de
reexame de prova, mas de análise do direito em questão.
O recurso especial, pelo que se entende, busca,
tão-somente, aferir a legalidade da r. decisão a quo e não
revolver o manancial fático-probatório que gerou os
antecedentes necessários do decisum. Não há qualquer
hipótese para recolocação dos termos da causa, existindo,
contudo, a possibilidade para averiguação do decidido para
saber se a solução da demanda vai de encontro ou ao
encontro do respaldo jurídico-legal necessário.
Não há reexame de provas, se declarar que os
artigos violados devem ser integralmente observados para
que se possa impor uma condenação criminal.
Ora, haverá mero reexame de prova, alheio ao
âmbito do RE e do RESP, se, para julgar a matéria, o
Tribunal Superior tiver que reavaliar como os fatos teriam
ocorrido, o que não ocorre no presente caso, em que a
matéria é estritamente jurídica.
No caso vertente, a aplicação do direito foi
equivocada. Por tal motivo é que se busca com o Recurso
Especial interposto, a apreciação da regra prevista nos
dispositivos citados; portanto, não é simples reexame de
provas, e sim, exame de matéria jurídica, do direito
aplicável.
Não há assim a pretensão da Agravante em receber
nova apreciação dos fatos pelo STJ."
Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial.
A defesa aponta violação ao disposto nos arts. 619 do Código de Processo
Penal e 1°, II, da Lei n. 8.137/90, 149 do Código Tributário Nacional, 29 do Código
Penal e 386, II, V e VII do CPP.
Alega, preliminarmente, nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional quanto à análise da " materialidade do crime ao não analisar os fatos e
fundamentos trazidos aos autos e que conduzem ao entendimento de que a
constituição do crédito tributário se deu de forma indevida, fazendo com que a conduta
do recorrente não possa ser considerada como crime, justamente por não ter corrido
qualquer supressão ou redução de tributos " (fl. 558).
Sustenta que "no julgamento efetuado, não foi devidamente analisada essa
questão, deixando os nobres Desembargadores de explicitarem seu entendimento
quanto ao fato da empresa, da qual o recorrente é sócio administrador, ter se utilizado
dos benefícios do Regulamento do ICMS e Convênio FCMS n° 52/01, que lhe
concediam o direito ao pagamento do ICMS com uma redução da base de cálculo, ou
seja, os recolhimentos foram efetuados com base na interpretação dada à legislação
pelo recorrente, bem como seu contador ", e que "Também não houve manifestação
quanto a impossibilidade de revisão do lançamento em função de alteração no critério
jurídico adotado, o qual só pode ser revisto nas hipóteses expressas do art. 149 do
CTN " (fl. 559).
No mérito, sustenta, em resumo, a absolvição criminal, haja vista a ausência de
provas de materialidade do crime, ausência de autoria e inexistência de dolo.
A irresignação prospera.
Assiste razão ao recorrente no tocante à ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal.
Eis o fundamentação do acórdão proferido nos embargos declaratórios:
"Depreende-se da leitura do acórdão que a decisão
fundamentou e rebateu todas as teses suscitadas no
recurso de apelação criminal.
Dessa forma, inviável a oposição de Embargos
Declaratórios para a mera rediscussão da matéria ou para
o fim exclusivo de prequestionamento, pois ausentes os
requisitos do art. 619, do CPP, ou seja a ambiguidade,
contradição, omissão ou obscuridade." (fl. 549).
Com efeito, verifica-se que, não obstante tenha o recorrente requerido a análise
da questão referente à utilização, pela empresa da qual é sócio administrador, dos "
benefícios do Regulamento do ICMS e Convênio FCMS n° 52/01, que lhe concediam o
direito ao pagamento do ICMS com uma redução da base de cálculo, ou seja, os
recolhimentos foram efetuados com base na interpretação dada à legislação pelo
recorrente, bem como seu contador" (fl. 559), o Tribunal a quo quedou-se silente
quanto à indagação e rejeitou os aclaratórios opostos, sem sanar o vício.
Evidencia-se, portanto, a sustentada violação do art. 619 do Código de
Processo Penal, uma vez que não foi prestada a jurisdição de forma integral.
A propósito, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIV, DO
DECRETO-LEI 201/67. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM
JUDICIAL SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
SÚMULA 311/STJ. ATIPICIDADE. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO.
PREFEITA DO QUADRIÊNIO 2001/2004. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES RELEVANTES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
619 DO CPP. MALFERIMENTO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A omissão relevante à solução da controvérsia
não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de
prestação jurisdicional, configurando violação ao art. 619
do CPP.
2. É de rigor a manifestação do Tribunal de origem
sobre as teses de atipicidade por ausência de submissão
da conduta - descumprimento de ordem de Presidente do
Tribunal de Justiça que determinou o pagamento de
precatório - ao tipo penal do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.
201/67, a teor da Súmula 311/STJ, bem como de
ilegitimidade passiva ad causam.
3. Recurso provido para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie os
pontos indicados.
(REsp 1.221.607/MA, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2015).
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
CULPOSO. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO
CONFIGURADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA, AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO ADEQUADO, NULIDADE. PEDIDOS JULGADOS
PREJUDICADOS. RECURSO DE LENISE BUDRI
CASSINE e GERALDO ANGELO GONÇALVES
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ofende o art. 619 do CPP o acórdão que deixa
de analisar as teses lançadas pelo recorrente em sede de
embargos de declaração, acerca de contradições,
omissões e obscuridades existentes no julgado.
II - Nulidade do acórdão recorrido, por apresentar
violação do dever de pronunciar-se acerca das questões
suscitadas ou explicitar as justificativas porque não o fez,
devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se
proceda à apreciação das questões levantadas.
III - Demais aspectos levantados julgados
prejudicados.
IV - Recurso parcialmente provido, determinar a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, a fim de o julgamento seja renovado pelo
Tribunal a quo com a adequada apreciação do recurso (...).
(REsp 1188469/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, DJe 19/4/2012)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão
proferido pela Corte a quo em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno
dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva
apreciação da irresignação veiculada na medida integrativa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/03/2021 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSÉ
AMARO ZEFERINO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal (art. 619 do CPP), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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