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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por M D T DE O contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO RELAÇÃO
MANTIDA CONCOMITANTEMENTE AO CASAMENTO
MERO CONCUBINATO IMPURO MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA APELO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.723, § 1°, do CC, arts. 1° e art. 2° da lei
9.278/96, no que concerne à ausência de impedimento para o reconhecimento
de união estável em razão da separação de fato existente entre o falecido e a
suposta esposa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Um ponto a ser impugnado do decisum de 2° grau se refere à não
apreciação da separação de fato existente entre o falecido e a
suposta esposa, que embora casados fossem não coabitavam
juntos, tampouco mantinham qualquer espécie de contato, o que
não fora levado em consideração no julgamento Desta Egrégia
Corte. [...] É exatamente o caso dos autos, onde não há qualquer
mínimo vestígio documental que comprove uma relação existente
entre o extinto e a suposta esposa, enquanto, por outro lado, há
robusto acervo probatório que demonstre a relação do extinto
com a recorrente, não havendo que se falar em hipótese de
concubinato impuro. (fls. 893).
[...]
Pode-se concluir, portanto, que A RECORRENTE
CONVIVEU COMO SE ESPOSA FOSSE DE JOSÉ LUIZ DE
LIMA, tratando-se como família perante a sociedade, tendo em
vista a robusta produção de provas nos autos, como os
documentos que acompanham a inicial e o depoimento das
testemunhas arroladas pela autora (fls. 896).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e acórdão paradigma desta Corte Especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:
De pronto, constato que os argumentos lançados na peça
recursal não encontram fundamento no conjunto probatório
produzido nos autos, porquanto não logrou a Recorrente
demonstrar a existência de entidade familiar cuja convivência
teria o objetivo de constituição de família.Aliás, observa-se
situação oposta, medida em que durante o lapso temporal
em que a Apelante afirmou ter convivido com o Sr. Ney
Toscano Barreto, este possuía outra família, com esposa e filha, e
não há provas nos autos dando conta que houve separação de
fato ou até mesmo de direito.Logo, diante da condição, perante a
lei, de “casado" da Recorrida junto ao , e do de cujus fato de, ao
longo do período da relação extraconjugal, jamais ter se separado
de sua esposa, não há que se falar na configuração de união
estável, por força de expressa vedação prevista no artigo 1723, §
1.°, do Código Civil. (fl. 851)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s).
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência
jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a
mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido
trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na
concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial
da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em
pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp
1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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