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Movimentações 2021 2020
12/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
16/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ROSANGELA DE FÁTIMA
TAVARES SANTANA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE
DIREITO À PRORROGAÇÃO DA COBERTURA APÓS A
APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART
31 DA LEI N° 96561998 CONDIÇÃO DE
CONTRIBUTÁRIA DA AUTORA NÃO COMPROVADA
PLANO NA MODALIDADE COPARTICIPATIVA
EXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO
DIREITO DA APELADA REFORMA DA SENTENÇA
RECURSO PROVIDO 1 EM ESSÊNCIA A APELANTE
QUESTIONA A VIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL DE SEGUROSAÚDE COM A
APELADA POIS NÃO HAVERIA GUARIDA
CONTRATUAL OU LEGAL PARA O QUANTO
REQUERIDO PELA AÇÃO E JULGADO PROCEDENTE
PELO JUÍZO DE PISO 2 É CERTO QUE AS CLÁUSULAS
DE UM CONTRATO DE CONSUMO DEVEM SER
ANALISADAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA E
CERTAMENTE SÃO INQUINÁVEIS DE NULIDADE
QUANDO SE AFIGURAM DESEQUILIBRADAS NA
EXECUÇÃO DE UM CERTO PACTO CONTRATUAL
ALÉM DISSO POR ÓBVIO É QUE AS CLÁUSULAS
TAMBÉM DEVEM SER INTERPRETADAS DIANTE DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS SEGUROS DE
SAÚDE O QUE SIGNIFICA DIZER É IMPRESCINDÍVEL
CONSTATAR SE HÁ OU NÃO PERMISSIVO LEGAL
PARA A RESTRIÇÃO CONTRATUAL MENCIONADA 3
O ART 30 DA LEI N° 965698 GARANTE O DIREITO A
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA O
BENEFICIÁRIO QUE CONTRIBUÍA PARA PLANOS
CONTRATADOS EM DECORRÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO MESMO APÓS A RESCISÃO OU
EXONERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE
QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL AO
PASSO QUE O §6° DELIMITA QUE NOS PLANOS
COLETIVOS CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELA
EMPRESA NÃO É CONSIDERADA CONTRIBUIÇÃO A
COPARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR ÚNICA E
EXCLUSIVAMENTE EM PROCEDIMENTOS COMO
FATOR DE MODERAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU
HOSPITALAR 4 CONFORME EXPOSTO PORTANTO A
PARTIR DA INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS CITADOS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DA MODALIDADE
COPARTICIPATIVA EM CASO DE APOSENTADORIA
EOU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE
FUNDAMENTAVA O SEGURO SAÚDE NESTE SENTIDO
RESTA CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DO STJ 5
DESTA FORMA O JULGADO ATACADO MERECE
REFORMA POIS NÃO AGIU COM ACERTO O
MAGISTRADO DE PISO QUANDO CONSIDEROU QUE
A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONTRIBUÍA
PARA O PLANO DE SAÚDE MEDIANTE PAGAMENTOS
EFETUADOS NA MODALIDADE DE COPARTICIPAÇÃO
NAS DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES EM
CONTRARIEDADE AO QUANTO É INTERPRETADO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A PARTIR DA
PRESCRIÇÃO LEGAL NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE
QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PARA ALÉM DO
QUANTO DESPENDIDO PARA PAGAMENTO DE
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98, no que
concerne à exclusão dos recorrentes do plano de saúde, uma vez que teriam
preenchido os requisitos para a sua manutenção, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Imperioso ainda ressaltar que os recorrentes são aposentados e
contribuíram com o plano de saúde mais de 10(dez) anos com o
plano de saúde dos recorridos, estando portanto cobertos pelo
que dispõe o artigo 31 da Lei 9.656/98. Vejamos: [...] (fls. 501).
[...]
Afigura se, pois, e flagrantemente injusto e abusiva a exclusão
dos recorrentes do plano de saúde, vez que preenchem os
requisitos legais quais sejam: aposentados, contribuinte, mais de
10(dez)anos e custeando o pagamento integral das mensalidades.
(fls. 502).
[...]
Em que pese a recorrida alegue a previsão contratual disposta na
Cláusula Quinta do instrumento contratual firmado com a
WALMART que dispõe que o custeio do seguro será feito
exclusivamente pela empresa estipulante, afastando desta forma o
direito de permanência previsto em lei, percebe-se que tal
disposição viola frontalmente os ditames consumeristas. Insta
ressaltar que a abusividade da mencionada cláusula contratual é
clara ao colocar os recorrentes em desvantagem exagerada, haja
vista que veda ao recorrentes o acesso ao direito de permanência
previsto em lei, sendo portanto nula de pleno direito consoante
previsão do Art. 51 do CDC. Imperioso observar da análise dos
autos que apesar do recorrido tentar a todo custo se desvencilhar
dos recorrentes, percebe-se que os recorrentes sempre
contribuíram para o plano de saúde sendo tais pagamentos
lançados sob a rubrica "DESC NOTRE DAME FATOR
MODERADOR SELECT IIB" fls.22/24. Assim necessário se
faz a manutençãá dos recorrentes no plano de saúde sob pena de
violação do art. 30 e 31 da lei 9656/98, bem como do art. 51 do
CDC. (fls. 504).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do arts. 196, 6°, 23 e 24 da CF, tendo em vista a
relevância política, jurídica e social da questão discutida, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
Por fim traz a questão aqui discutida uma extrema relevância
política, jurídica e social, uma vez que viola frontalmente a Lei
9.656/98, bem como os arts. 196, 6°, 23 e 24 da CF. (fls. 504).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso apresentado, quanto à primeira
controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
No tocante à cobertura contratual, com efeito, há registro, nos
documentos dos autos, de que "esta Apólice não prevê direito de
continuidade no plano para os funcionários que venham a ser
demitidos ou aposentados durante a vigência", o que obstaria o
pleito da apelada, de logo. Entretanto, é certo que as cláusulas de
um contrato de consumo devem ser analisadas à luz da legislação
protetiva, e certamente são inquináveis de nulidade quando se
afiguram desequilibradas na execução de um certo pacto
contratual. Além disso, por óbvio, é que as cláusulas também
devem ser interpretadas diante da legislação de regência dos
seguros de saúde, o que significa dizer, é imprescindível constatar
se há ou não permissivo legal para a restrição contratual
mencionada. (fls. 417/418)
[...]
Neste mesmo caminho, o a redação do caput e do §2° do art. 31
estende as mesmas condições ao aposentado. Portanto,
vislumbra-se que, à luz da legislação vigente, a cláusula
contratual restritiva da ampliação do contrato de seguro-saúde
para além da relação empregatícia somente não pode ser
considerada abusiva para planos em que há custeio integral por
parte da empresa, incluindo situações de coparticipação nos quais
não há pagamento de valor mensal pelo usuário, mas tão somente
o de quantias referente ao uso de procedimentos. No caso dos
autos, portanto, é preciso constatar, antes, a natureza do plano de
saúde firmado pelas partes e, assim, perscrutar se estão presentes
os requisitos para obtenção do direito subjetivo à prorrogação do
contrato, tal como prescrito pela legislação. Às fls. 113, na quinta
cláusula do contrato, foi estabelecido expressamente que "o
custeio do prêmio dos planos do seguro será total
responsabilidade do estipulante (NÃO CONTRIBUTÁRIO),
não havendo participação dos Segurados", ao passo que às fls.
22/24, verifica-se a efetivação de descontos sob a rubrica de
"Fator Moderador Select II B", no qual, somente há
contraprestação pecuniária aos procedimentos efetivamente
realizados. Neste caso, constitui-se o seguro saúde na modalidade
coparticipativa em seu aspecto mais restrito, no qual há assunção
integral do prêmio a ser pago mensalmente por parte do
empregador, sendo a condição de emprego imprescindível à
manutenção do contrato. Conforme exposto, portanto, a partir da
inteligência dos dispositivos legais citados, não há direito
subjetivo à prorrogação dos contratos da modalidade
coparticipativa, em caso de aposentadoria e/ou rescisão do
contrato de trabalho que fundamentava o seguro saúde. (fls.
418/419)
Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez
que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ".
(AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp
1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, é incabível o recurso
especial porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante
o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do
apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há
indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais
dispositivos teriam sido violados, o que atrai, por conseguinte, o referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não
apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado
pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste
Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização
precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF".
(AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/3/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n.
1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp
n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1°/7/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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