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Movimentações 2021 2020
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da
Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 395, e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO. IMPETRANTE CONSIDERADO APTO À PROGRESSÃO.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA
POLÍCIA CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Comprovado o direito líquido e certo dos policiais civis à pleiteada progressão
vertical na carreira, porquanto decorrente de previsão legal, atendidos os requisitos
autorizadores e, sobretudo, reconhecido o direito pelo próprio Conselho Superior da
Polícia Civil, o reenquadramento é medida que se impõe à administração. 2. Não
pode a Administração Pública negar a progressão aos servidores sob o argumento de
extrapolação do limite prudencial com despesas, porquanto tal circunstância não tem
o condão de desconstituir o direito líquido e certo do impetrante, alicerçado em
direito legalmente previsto em Lei Estadual de onde se extrai a presunção de reserva
de valores. 3. Comprovação do direito líquido e certo. Segurança concedida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 426, e-STJ).
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação, no mérito, do art. 1°
da Lei 12.016/2009 e dos arts. 20, 21 e 22 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Afirma:
Dito de outro modo, o direito pretendido pelo Recorrido viola a regra
disposta no artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), por
não restarem caracterizados os pressupostos da certeza e liquidez do direito
aventado.
Ademais, não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas sim
de direito, atinente a saber se há direito líquido e certo a progressão funcional de
servidor público quando fundada em interpretação equivocada da Lei Estadual e
afrontosa aos limites prudenciais de gasto com pessoal, em manifesta violação de
dispositivos da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
De fato, o servidor não possui, de forma absoluta, direito líquido e certo
à efetivação de sua promoção, não se tratando tal a pretensão de direito absoluto.
Além disso, a progressão na carreira implica em severos gastos para a
Administração, a merecer, em situações excepcionais, que seja postergada a
efetivação dessa concessão em momento posterior, quando houver a normalização
das circunstâncias fáticas.
É sabido que o Estado do Tocantins, desde o ano de 2015, encontra-se
em situação financeira delicada, sobretudo quanto aos limites de gastos com pessoal,
de forma que o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal
- Lei Complementar n° 101/2000 - estava e continua ultrapassado, violando,
inclusive, preceitos constitucionais.
Nessas situações, em que o limite de despesas com pessoal está
ultrapassado, é imposto ao Estado uma série de limitações, até que os gastos sejam
readequados aos limites legais e constitucionais, sob pena de responsabilização das
autoridades públicas.
6.2. Da violação aos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (lei complementar n° 101/2000)
Nesse passo, o acórdão recorrido deixou de considerar que as
progressões, na atual conjuntura em que se encontra o Estado, desatendem ao que
preceituam os artigos 20, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), os quais estabelecem que os efeitos concretos do aumento
de despesa com pessoal gerado por leis, desacompanhados de previsão orçamentária,
são nulos de pleno direito, bem como vedam a concessão de vantagens a servidores,
a qualquer título, quando ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei, (...)
Contrarrazões às fls. 449-462, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de dezembro de 2020.
A irresignação não merece acolhida.
É firme a compreensão do STJ de que a revisão do entendimento para
"examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado
de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual
desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). A esse
respeito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO
CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS
269 e 271 DO STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973,
visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação.
2. Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que
verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do
direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste
Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos
autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o
Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais
pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas
Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.136.963/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019)
Por fim, observa-se que o acórdão impugnado foi pautado pela análise das
Leis estaduais n° 1.545/2004 e 2.808/2013, circunstância que evidencia a inviabilidade de
seguimento do Recurso Especial, devido à necessidade de exame de legislação local,
incidindo na espécie, por analogia, o teor da Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2°
e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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