Informações do processo 2020/0306462-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792316
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOVENTINO ALVES
BORGES contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, que
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3 a REGIÃO, assim resumido:

DIREITO   PREVIDENCIÁRIO   APOSENTADORIA

ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PRELIMINAR REJEITADA ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA CARPA DE CANA DE
AÇÚCAR POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA IMPROVIDA PROFISSIONAL ATÉ
28041995 APELAÇÃO DO INSS APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA BENEFICIO CONCEDIDO
JUROS E CORREÇÃO HONORÁRIOS.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do
permissivo constitucional, alega violação do art. 464 do CPC, no que concerne
ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de prova
pericial judicial para fins de comprovação da atividade especial, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):

Entendeu o Tribunal Regional Federal da 3" Região que a
realização da prova pericial não é imprescindível para a
comprovação da atividade especial, tendo negado o direito do
recorrente na produção da prova pericial judicial.

[...]

Entende a parte recorrente que ainda existem aspectos relevantes
a serem demonstrados nos autos, os quais somente podem ser
satisfeitos através da prova pericial técnica, requerida, aliás, em
tempo oportuno (fl. 664).

[...]

No caso dos autos, salvo melhor juizo, a Súmula acima transcrita
nos esclarece a necessidade da realização de perícia técnica
judicial para apurar-se a insalubridade do ambiente onde o
segurado prestava seus serviços e, no caso, há necessidade da

realização da prova em relação aos períodos trabalhados e
descritos na planilha contida na inicial.

"Data venha", o r. Juízo "a quo" ao negar a realização da perícia
não observou os termos do artigo 464, do Código de Processo
Civil, já que tal prova é extremamente necessária para a instrução
do processo no sentido de demonstrar que as suas atividades
eram e são insalubres.

A prova pericial, em relação aos períodos descritos da planilha da
inicial, não é de forma alguma inútil, prova disso é o
indeferimento do benefício pleiteado (fl. 665).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

De inicio, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há
que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da
defesa , o indeferimento da produção de prova pericial, vez
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento.
Ademais, conforme dispõe o CPC/2015.

[...]

Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas
necessárias à instrução do feito e , tendo sido possível ao
magistrado a quo formar seu convencimento através dos
documentos juntados na inicial, não há que se falar em
cerceamento de defesa (fl. 646) - destaque acrescido.

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,

Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Já em relação à alínea "c", não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de
cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados
confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras,
com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre
o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s).

Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020;
AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e
AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão