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Movimentações 2021 2020
20/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:
Vista ao(s) EMBARGANTE(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Relatora
14/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - CPFL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3 a Turma do
Tribunal Regional Federal da 3a Região no julgamento de apelação, assim ementado
(fls. 302/314e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, RESOLUÇÕES N° 414/2010 E N° 479/2012 DA ANEEL.
TRANSFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ATO
NORMATIVO. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. É ponto pacífico na jurisprudência desta Eg. Corte Regional a respeito da
suspensão da eficácia do artigo 218 Resolução n° 414/2010 da ANEEL, por
ilegalidade e infringência ao artigo 175 da Constituição Federal.
2. A competência da União prevista no art. 21, XII, "b" da CF/88 (legislar,
diretamente ou por meio de concessão ou permissão, sobre serviços e
instalações de energia elétrica) não exclui a competência dos Municípios
regulamentada no art. 30, V da CF/88 (organizar e prestar, diretamente ou
por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local), mas se completam na medida em que o constituinte originário
designou a cada ente federativo.
3. A Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL, ao criar obrigação nova
ao Município agravado (transferência dos AIS), inovou no ordenamento
jurídico. Além disso, violou os princípios da legalidade, do pacto federativo e
da autonomia municipal.
4. A ANEEL editou Resolução interna, ato normativo infralegal, e, portanto,
abaixo da lei e da Constituição, descumprindo o comando normativo
inserido no art. 175 da CF/88, que prevê a instituição por meio de lei
ordinária específica para a prestação de serviços públicos.
5. Por fim, não há elementos nos autos que comprovem que há orçamento
suficiente para o agravado arcar com as despesas de instalação e
manutenção do serviço de iluminação pública.
6. Ademais, o ônus da prova recai às corres, na medida em que detêm o
dever legal de zelar pelo serviço prestado e, portanto, garantir que os AIS só
sejam transferidos aos Municípios uma vez estejam aptos a manter a
qualidade do serviço, sob pena de danos sensíveis aos munícipes. Não o
fazendo, atua de maneira ilegal, porque contrariamente às funções que lhe
foram legalmente atribuídas.
7. Apelações e Remessa Oficial, tida como ocorrida, improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 361/370e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, I; 319, III; 330, II e §1°,
I; 485, VI, do Código de Processo Civil; 2°, 3°, 1 e IV, e 3°-A, II, da Lei n. 9.427/1996; 5°
do Decreto n. 41.019/1957 e 8° do Decreto-Lei n. 3.763/1941.
Sustenta a existência de vício de integração não sanado no acórdão
recorrido.
Alega que dada a impossibilidade de manutenção, pela Recorrente,
dos ativos de iluminação pública, que devem ser transferidos aos municípios.
Com contrarrazões (fls. 529/531e) o recurso foi inadmitido (fls. 551/559e) e
interposto Agravo (fls. 564/593), convertido em Recurso Especial (fls. 653/658e).
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL também
interpôs Recurso Especial (fl. 460/499e), inadmitido na origem (fls. 542/530e),
interposto Agravo (fls. 612/623e), o recurso não foi conhecido nesta Corte Superior (fls.
653/658e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
A Recorrente sustenta a existência de vício de integração não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, entretanto, não verifico a violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de
declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e,
iii) corrigir erro material.
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1 a Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2a Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o
prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da
instância especial.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada
determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9
(nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara
improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre
os arts. 2° da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância
especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
(...)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques
meus).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. -
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS -
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO
DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(...)
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).
De outra parte, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a
qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à
alegação de ofensa aos arts. arts. 5° do Decreto n. 41.019/1957; 2° e 3°, da Lei n.
9.427/1996 e 29 da Lei n. 8.987/1995, porquanto seriam meramente reflexas, sendo
imprescindível a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução
479/2012 da ANEEL.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA
DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO
IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME
NO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no
REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015), pois o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes
nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão,
como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que
não se enquadram no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Caso em que o exame da legalidade da transferência
dos ativos de iluminação pública das concessionárias de energia elétrica
para os Municípios perpassa, necessariamente, pela interpretação das
Resoluções n. 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, sendo meramente reflexa a
vulneração aos dispositivos legais indicados pelas agravantes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 10/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. CULPA
CONCORRENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a,
da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito,
não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos
normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou
restou configurada a culpa concorrente entre os envolvidos, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1592753/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRODUTOS ISENTOS E
NÃO TRIBUTADOS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE
DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, ainda que
pela via transversa, de eventual ofensa a resoluções, provimentos ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal" (AgRg no AREsp 554.964/RR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/11/2014).
2. In casu, tem-se que eventual violação dos arts. 3°, I, do Decreto-lei
491/69 e 1°, § 4°, do Decreto 64.833/69, na forma defendida nas razões do
apelo especial, seria meramente reflexa, porque para o deslinde da
controvérsia atinente à fruição do crédito-prêmio IPI aos produtos isentos ou
não tributados, seria imprescindível a interpretação da Portaria do Ministério
da Fazenda 78/81, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de
recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1388646/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME
AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE
IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência
reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito
de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravos em Recursos Especiais da COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ (fls. 564/593e) e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL (fls. 612/623e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão
dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 3 a Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (fls. 612/623e).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial da AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL não foi admitido sob os fundamentos de que inviável a
interposição para ver reconhecida afronta a resoluções, bem como porque incidiriam as
Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida" (fls. 542/550e).
Entretanto, as razões do Agravo da mencionada autarquia afirmam que teria
sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do
Recurso Especial e atacam apenas, e de forma genérica, o fundamento relativo ao
enunciado sumular n. 7/STJ, porquanto apenas afirmada a sua não incidência, mas
ausente demonstração de como seria possível a análise das apontadas violações, sem
que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 612/623e), não
impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6° DA LEI
N° 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência
do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração
das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural
por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma
provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.
Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial
realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos
específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a
matéria de fundo, nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.
In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a
alegada usurpação de competência desta Corte.
Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ segundo
o qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a
pretensão recursal encontra óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de
instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo
ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito
do recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o
enunciado n° 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.
3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no
regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade
(Súmula n° 182/STJ).
4. "Ê inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado n° 182).
5. "Ê possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg n° 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, in DJ 4/9/2000).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. "Ê possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de
4.9.2000).
2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e
retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as
respectivas guias e os comprovantes de pagamento.
3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua
interposição.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Por outro lado, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do
Agravo da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e, face às circunstâncias que
envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de
rigor a reautuação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, d o Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial da
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL , porquanto não atacados
especificamente os fundamentos da decisão agravada, e CONHEÇO do Agravo da
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
REGINA HELENA COSTARelatora
02/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/01/2021 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?