Informações do processo 2020/0306472-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792323
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por FERMINO ADAO PAULINO
contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIÃO,
assim resumido:

PREVIDENCIÁRIO   APOSENTADORIA ESPECIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL
AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES OPERÁRIO
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDAS
TRABALHADOR RURAL E FISCAL DE TURMA
EXPOSIÇÃO A RUÍDO POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE ATIVIDADE APLICAÇÃO POSTERIOR DO
FATOR   PREVISTO   NA   LEGISLAÇÃO   AO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRECIAÇÃO
POSSIBILIDADE EC N° 2098 PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CARÊNCIA 7 E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVÀDOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFICIO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 938 do CPC, no que concerne à
possibilidade de realização de diligência e produção de provas para sanar vício
existente, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Deste modo, amparado no dispositivo legal acima transcrito
(artigo 938 e parágrafos), que prevê a possibilidade de realização
de diligência e produção de provas para sanar qualquer vício a
tempo, houve a juntada do Certificado de Dispensa de
Incorporação ORIGINAL emitido em 1969, constando a
profissão da parte autora como agricultor, comprovando assim a

tese defendida em sua peça vestibular e confirmada pelas
testemunhas idôneas.

Assim, é evidente o vício no presente caso e totalmente passível
de saneamento com a devida e correta análise da prova
documental original apresentada aos autos, verificando-se, assim,
violação a norma legal contida no artigo 938 da Lei n°
13.105/2015 ensejando a interposição do presente RECURSO
ESPECIAL com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal (fl. 407).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 927 do CPC/2015, no que concerne ao
reconhecimento de tempo de serviço mediante apresentação de início de prova
material, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

No presente caso, o Recorrente pleiteia o reconhecimento do
período rural de 01/06/1964 a 16/07/1971 e de 02/01/1972 a
24/05/1972 e para tanto apresentou início de prova material
constituído pelo Certificado de Dispensa de Incorporação emitido
em 10/12/1969 no qual consta a profissão "agricultor".

Tal inicio de prova material foi corroborado por prova
testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e que de forma
clara e unânime comprovaram o labor rural desempenhado pelo
Recorrente devendo ser ampliada para abranger todo o período
em questão.

Portanto, fica claramente evidenciada a divergência no
entendimento aplicado na fundamentação do v. acórdão, uma vez
que o Recorrente apresentou documento que constitui início de
prova material e o qual foi corroborado pela prova testemunhal,
devendo ser aplicado o REsp n° 1.348.633/SP e Súmula 577/STJ
para reconhecimento d tempo de serviço exercido em atividade
rural sem registro em CTPS, conforme pleiteado na inicial (fl.
409).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, defende que a fixação do início do benefício deve se dar na data
de entrada do requerimento administrativo em razão do reconhecimento do
trabalho rural.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que o(s) artigo(s) apontado(s) como violado(s)
não tem/têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que
atrai, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da
Súmula n° 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados:  REsp n.

1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; e AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018.

Quanto à segunda controvérsia, mais uma vez incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal objeto de divergência, pois nas razões do recurso
especial não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1°/4/2020.

Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os

dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 2076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão