Informações do processo 2020/0305182-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792325
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 16/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2020

16/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC
(ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RCH
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (RCH) contra decisão que negou seguimento ao
seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível e foi interposto tempestivamente.

O inconformismo, no entanto, não merece conhecimento.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, RCH, repisando os
argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, alegou violação dos arts. 489 do
NCPC, em razão da adoção de fundamentos genéricos.

O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos
da decisão agravada, pois RCH não infirmou devidamente todos os esteios do
decisum
, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice da ausência de violação
do art. 1.022 do NCPC.

Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar o
fundamento
da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro e ausência de
fundamentação,
impõe-se ao agravante demonstrar que o Tribunal local não enfrentou,
de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, o
que não se observa no caso concreto.

Nesse contexto, o agravo em recurso especial, reitere-se, não infirmou
adequadamente o óbice processual apontado na decisão agravada, devendo ser
mantido o seu não conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos

preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973).

Vejam-se, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula
nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de
agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior. Precedentes do STJ.

3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida", é aplicável aos recursos interpostos com fundamento
em violação de dispositivo legal (art. 105, III, 'a', CF/1988).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no
original)

Nessas condições , NÃO CONHEÇO do agravo.

Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021,
§ 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 6220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão