Informações do processo 2020/0306473-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792326
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL       CIVIL.       PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido apenas para
reconhecer os períodos de atividade especial de 30/1/1995 a 12/3/1995 e
29/1/1996 a 31/3/1996. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta
Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - A matéria relacionada à comprovação do exercício de labor
especial foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte
trecho: "... a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'."

V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 11 de abril de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/04/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão