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Movimentações 2021 2020
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. EVENTO FUTURO E INCERTO.
SÚMULA 211/STJ. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a tese recursal não foi debatida efetivamente no acórdão
recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram
apreciadas pelo tribunal a quo".
2 No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, entendeu que a causa encontrava-se madura para julgamento, de
forma que, modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem constatou a negligência da empresa, no caso, quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de forma que a pretensão
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 26 de abril de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
29/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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