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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por LAILA MADKHANE
WRIGHT contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio e
arbitramento de aluguéis. Gratuidade da Justiça indeferida a uma
das corrés. Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Profissional autônoma. Provadas experiências profissionais
diversas. Movimentações bancárias que não condizem com o
alegado desemprego. Condições de recolhimento de custas e
despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Agravo não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 98 e 99, § 2°, do CPC, no que concerne
à concessão da gratuidade da justiça, e traz os seguintes argumentos:
[...] o V. Acórdão se embasa em argumentos rasos trazidos pela
recorrida, onde está afirma que há intensa movimentação
bancária na conta da recorrente e que esta possui mais de uma
conta de sua titularidade, no entanto, os valores ora depositados
em sua conta variam entre R$ 2.164,60 a R$ 2.828,00, valores
estes que eram referentes ao seu salário mensal, no cargo de
executivo de contas, conforme demonstrado em sua carteira de
trabalho, emprego este em que fora dispensada em 08 de
novembro de 2019, ademais, a conta em que possuía no Banco
Santander, era sua conta-salário, onde a empresa em que laborou
a empresa Oggi Turismo Viagem Ltda, exigiu que fosse aberta e
onde depositava seus rendimentos, a qual atualmente a recorrente
não a utiliza mais, portanto, não há que se falar que esta utiliza
duas contas, outrossim, junta os extratos das contas, para provar
que a conta do Banco Santander encontra-se negativa no valor de
- R$ 1.270,00 e a conta no banco Itaú, não possui grandes
movimentações.
Ademais, a recorrida informou em sua contraminuta que a
recorrente é profissional autônoma, conforme sua página do
Linkedin e atua como massagista em Clubes de futebol, todavia,
a recorrente NÃO é trabalhadora autônoma, haja vista que na sua
página do Linkedin, esta informara suas experiências
profissionais anteriores, a fim de conseguir um novo emprego, a
recorrente nunca se declarou como organizadora de eventos e
viagens de sua própria empresa, tendo em vista que está nem
possui empresa, conforme alegado pela recorrida às fls. 172/179,
no Agravo de Instrumento, agindo de má-fé e levando o D. Juízo
a erro.
As conjecturas de existência de renda não podem ser imaginadas
e tão pouco fazem frente as provas reais e concretas apresentadas
pela recorrente, bem como a intensa movimentação não pode
valer mais que o comprovado desemprego, movimentar
intensamente valores inferiores a dois salários mínimos, não pode
ser prova de renda.
[...]
Nesse diapasão, as consequências de uma decisão que indefere o
pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, tendo em
vista que a recorrente não pode prover com as custas processuais
sem prejuízo de seu sustento e de sua família, infelizmente verá
seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de
impedimentos judiciais, que a própria Lei não o faz!
[...]
Por fim, Nobres Julgadores, deverá ser deferido os benefícios da
Justiça Gratuita a requerente, tendo em vista que foi claramente
comprovada sua hipossuficiência, conforme os documentos
juntados no presente recurso e por todo o explanado acima, caso
seja indeferido os benefícios da Justiça Gratuita, causará grande
prejuízo a recorrente e a sua família! (fls. 195-200).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia exposta, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
Em que pese a irresignação da parte, a decisão agravada não
merece reparo. Isso porque, embora a agravante alegue estar
desempregada, ao que consta, na verdade, se trata de profissional
autônoma.
Nota-se,através de PrintScreen feito em seu perfil na rede social
“Linkedin", experiências de trabalho variadas, por curtos e
médio prazo, incluindo atividades como agente de viagens,
executiva de contas e massagista, como mencionado em
contraminuta.
Além disso, também conforme indicado pela agravada, há
movimentações bancárias incluindo transferências para contas
de sua própria titularidade, não sendo demais presumir que haja,
portanto, mais de uma conta. Consequentemente, apenas os
extratos bancários acostados não fazem prova da alegada
incapacidade financeira.
Desse modo, de todo o analisado, é possível concluir que o
recolhimento das custas e despesas processuais não causará
prejuízo ao sustento da agravante. (fl. 182).
Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não
dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede
de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar
se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da
gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório".
(AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 16/8/2016.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp
1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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