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13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA AUSÊNCIA DE
CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTEÚDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a
decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso
especial.
2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de
eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia
informação, com esclarecimento do seu conteúdo (CDC, art. 46).
Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no
instrumento contratual, em desfavor do consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
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