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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO ILEGAL EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES COM CANCELAMENTO DE REGISTRO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
LUIS GUSTAVO LEITE ALVES (LUIS) ajuizou ação declaratória de inclusão
ilegal em cadastro de inadimplentes cumulada com cancelamento de
registro contra SERVIÇO NACIONAL DE APOIO AO COMÉRCIO - SENACOM
(SENACOM) alegando indevida inscrição do seu nome no rol de inadimplentes sem
prévia comunicação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com a condenação
do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no
total de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 68/73).
A apelação interposta por LUIS não foi provida pelo TJSP nos termos do
acórdão, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO DO
NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO
RESPECTIVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2° DO CDC ILEGITIMIDADE DE
PARTE PASSIVA DA RÉ QUE NÃO ATUA COMO BANCO DE
DADOS, MAS APENAS DISPONIBILIZA CONSULTAS AOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES MANTIDOS POR TERCEIROS
RECONHECIMENTO AFASTADA A SOLUÇÃO DE
IMPROCEDÊNCIA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (e-STJ, fl. 108)
Os embargos de declaração opostos por LUIS foram rejeitados (e-STJ, fls.
163/167).
Irresignado, LUIS interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, c, da
CF, alegando dissídio jurisprudencial em torno da aplicação dos arts. 43 do CDC e 85
do NCPC ao sustentar (1) a ilegalidade da inclusão do nome do autor no rol de
inadimplentes; e (2) o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade no
importe de R$ 2.000,00 (e-STJ,fls. 170/184).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da intempestividade (e-STJ, fls.
243/245).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, LUIS afirmou que todas
as suspensões de expedientes, assim como também os feriados locais, que ocorreram
dentro do período para a interposição do recurso especial foram devidamente
comprovados através de cópias de documentos oficiais, retirados do Diário de Justiça
do Estado de São Paulo, devendo ser reconhecida a tempestividade do apelo nobre (e-
STJ, fls. 248/251).
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nas razões do agravo em recurso especial, LUIS defendeu que o acórdão
estadual foi publicado em 04/06/2020 (quinta-feira) e que o prazo recursal foi suspenso
nos dias 11/06/2020 (quinta-feira), feriado do "Dia de Corpus Christi" e 12/06/2020
(sexta-feira), dias esses em que não houve expediente no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, conforme determinado pelo Provimento 2538/20 do respectivo
Tribunal. Desse modo, o recorrente arguiu que, suprimindo os dias mencionados, o
prazo final para a interposição do recurso foi o dia 29/06/2020 (segunda-feira) e ele foi
interposto no dia 26/06/2020 (sexta-feira), ou seja, é tempestivo.
Contudo, sem razão.
Conforme dispôs o TJSP na decisão que inadmitiu o recurso especial, o
Provimento CSM n° 2.538/2019, de 10 de dezembro de 2019, foi alterado pelo
Provimento CSM n° 2.558/2020, de 18 de maio de 2020, dentre outros aspectos, dispôs
o seguinte:
RESOLVE:
Art. 1 o - Alterar, em parte, o disposto no art. 1° do Provimento CSM n°
2.538/2019, antecipando, no exercício de 2020, apenas para a
Comarca da Capital, os seguintes feriados:
I - O feriado de Corpus Christi será antecipado do dia 11/06/2020 para
o dia 20/05/2020 (quarta-feira), restando cancelada a suspensão de
expediente prevista para o dia 12/06/2020;
Sendo assim, não houve a suspensão do prazo recursal nos dias 11 e
12/06/2020, motivo pelo qual o recurso especial foi interposto para além do prazo,
exaurido em 25/6/2020.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, pois intempestivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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