Informações do processo 2020/0306487-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792349
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ALFREDO DONIS
ROMERO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

ARRESTO - Empresa operadora de planos privados de
assistência a saúde - Liquidação e subsequente falência - Arresto
promovido com fundamento nos arts. 24 e 26 da Lei n. 9.656/98
e arts. 45-47 da Lei n. 6.024.74 - Ausência de ilegalidade -
Imposição legal atribuída ao Administrador Judicial - Ausência
de teratologia ou vedação ao exercício da plena defesa - Fatos e
questões jurídicas arguidas pelo devedor que serão objeto de
defesa em ação de conhecimento - Atos praticados harmônicos à
lei de regência - Recurso desprovido. Dispositivo: negaram
provimento ao recurso.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 300 e 301 do CPC, no que concerne à
concessão da tutela de urgência de arresto, traz os seguintes argumentos:

[...] no caso em apreço, não obstante não ter ocorrido o
preenchimento de nenhum dos requisitos autorizadores para
concessão da tutela, o v. acórdão manteve na integralidade a r.
decisão que deferiu a medida de urgência.

[...]

O perigo de dano não existia, assim como, ainda não existe na
pretensão do recorrido, já que todos os bens do recorrente já
estão indisponíveis por força do artigo 24-A da Lei n° 9.656/98,
evidenciado a absoluta imprestabilidade prática do arresto
cautelar e sob o ponto de vista processual, a ausência de interesse
processual para tal pedido.

[...]

Ademais, ainda que os bens do recorrente não estivessem
indisponíveis, de igual modo, a pretensão cautelar de arresto,
careceria de probabilidade de direito.

Isso porque, não há qualquer elemento que encaixe a conduta do
recorrente na gestão da empresa nos atos previstos na legislação
como autorizadores da responsabilização pessoal dos sócios. (fls.
523-525).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 45 da Lei n. 6.024/74 e da Resolução
Normativa ANS n. 276/11, no que concerne à ausência de intimação no
inquérito/processo administrativo instaurado para a apuração da
responsabilidade dos sócios pela prática de gestão temerária ou fraudulenta,
devido à decretação de liquidação judicial/falência da empresa, e traz os
seguintes argumentos:

[...] o v. acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 45 da lei
n° 6.024/74 e a Resolução Normativa ANS n° 276, eis que
decretada a liquidação extrajudicial e após a falência, deve ser
constituído "inquérito" ou "processo administrativo" para
apuração de responsabilidade dos sócios na prática de gestão
temerária ou fraudulenta do sócio e administradores.

Contudo, no presente caso, ignorou o v. acórdão que o recorrente
não foi intimado formalmente e de maneira válida em nenhum
desses procedimentos, havendo, pois, nulidade absoluta de tal
ato.

Portanto, o procedimento de apuração que antecede a presente
ação de responsabilidade simplesmente deveria ter sido decretado
como viciado e nulo de pleno direito.

[...]

É ilegal determinar a apresentação de alegações finais, sem que
tenha sido dada a oportunidade para apresentação de alegações
na fase preliminar.

A conduta procedimental, ora informada, que fora adotada pela
ANS afronta o direito ao devido processo legal administrativo, do
contraditório e de ampla defesa, previstos não só na legislação
especifica do artigo 9°. da RN/ANS n° 276/2011, como dos
artigos 2°. § único, inciso I, IV, VIII e X, 3°., II, e 27,§ único, da
Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo do âmbito da
Administração Pública Federal. (fls. 526-528).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.052 do CC, no que concerne à ausência
de responsabilidade do sócio quando o capital social estiver totalmente
integralizado, e traz os seguintes argumentos:

Tudo porque, quando se trata de sociedade limitada, conforme se
verifica do caso concreto, em que a SAMI é sociedade que
ostenta tal natureza, se o capital social está inteiramente
integralizado, como é o caso, o sócio não tem responsabilidade
pelas obrigações sociais.

[...]

Importante notar ainda, que a responsabilidade dos sócios em
caso como dos autos, será sempre " subjetiva " , ou seja, nunca
presumida e ainda, dependente de definição e detida apuração,
tudo, calcado em elementos de prova.

[...]

Portanto, o respeito a limitação legal de responsabilidade do
recorrente é medida que se impõe e desde já se requer, pois não
existem elementos nos autos que autorizem sua relativização e
consequentemente a responsabilização pessoal do mesmo.

Diante do exposto, demonstrada a ausência de requisitos
processuais para a concessão da medida de urgência deferida, e
diante da natureza provisória, revogável e transitória da mesma,
de rigor o recebimento do presente recurso, para que seja
reconhecida a revogação do arresto cautelar, com a suspensão
imediata de seus efeitos. (fls. 529-531).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto às controvérsias apresentadas, incide, por analogia, o
óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso
especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e
provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.

Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis
de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor
precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar
a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso
Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
21/8/2020.)

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp

1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de

01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no
AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão