Informações do processo 2020/0306505-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792358
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 16/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

16/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por JONES FABIO DA SILVA e
OUTRA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. PRAZO
DECENAL. PRECEDENTES STJ. USO E INDISPONIBILIDADE DO
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo. Por observância à
lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser
aplicado a todas as pretensões em que se discute o inadimplemento
contratual, incluindo a pretensão subsidiária de reparação de perdas e danos
pelo incumprimento da prestação ( EREsp 1280825/RJ).

2. Por força da rescisão de contrato celebrado entre as partes, sem o
pagamento de qualquer prestação pelo exercício da propriedade e posse do
imóvel pelos responsáveis pelo inadimplemento contratual, é evidente o
prejuízo sofrido pelos apelantes, sendo devida a reparação dos danos.

3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 476 e 477, do Código Civil.

Alegam, em síntese, que, "em caso de contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes poderá exigir da outra parte o adimplemento, antes de cumprida a
obrigação, [...]".

Aduzem que, "a ocupação do imóvel por parte dos recorrentes não é gratuita
ou ilegítima, mas legal, por força de decisão judicial".

E continuam:

Logo, notória se faz a violação à lei federal, mas precisamente aos artigos
citados 476 e 477, ambos do Código Civil Brasileiro, considerando que não
assiste razão aos recorridos cobrarem aluguéis pelo uso do bem, sendo que
o uso deste está mantido por força judicial até que os próprios requerentes
cumpram com sua obrigacão.

Em face do princípio da vedação do enriquecimento sem causa e da
exceção do contrato não cumprido, exatamente o caso em voga, veda-se
que uma parte se aproveite da parte contrária, nos termos dos ditames éticos
e sociais.

Não por demais aduzir que caso os recorridos tivessem cumprido com sua
obrigação, certamente os requeridos já haviam devolvido o imóvel e
cumprido, portanto a sentença judicial prolatada pela Primeira Vara Cível.

É o relatório. DECIDO.

2. As matérias tratadas nos artigos 476 e 477, do Código Civil não foram
objeto de análise pelo acórdão recorrido. Não foram opostos embargos declaratórios
com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de
origem.

De modo que a ausência de manifestação judicial a respeito das referidas
matérias trazidas à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via
recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso
às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
acolher as alegações da parte agravante, exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do Resp
336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em
que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-
probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o
recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/02/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão