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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ARMANDA BATISTA DE
LIMA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO MÉRITO
ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE ERRO MÉDICO APLICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
NÃO CABIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne à
necessidade de produção de novas provas para comprovar o dano sofrido
(amputação de membro inferior esquerdo em razão de erro médico), trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):
A decisão viola o art. 370 do CPC por não reconhecer que o juiz
deveria ter determinado prova necessária ao julgamento do
mérito.
Se o próprio acórdão de 2° grau assenta que as alegações
eventualmente produzidas apontariam para "sintomas do quadro
de varizes", é evidente que tal prova efetivamente contribuiria
para comprovar a existência do erro médico, ao contrário do que
foi concluído na decisão. (fls. 415).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à
necessidade de inversão do ônus da prova, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
A referida conclusão viola o art. 373 ao aplicar a regra geral
(inciso I) a caso que, evidentemente, implicaria a incidência da
exceção prevista no §1° do mesmo dispositivo, a chamada
inversão do ônus da prova. O texto da norma prevê que justifica
essa inversão peculiaridade da causa relacionada, entre outros
aspectos, a maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário.
(...) a própria moldura fática delineada no acórdão já aponta que
o serviço do Hospital Regional de Planaltina, ao longo de 15
atendimentos efetuados no intervalo de 5 anos, não foi capaz de
detectar condição clínica logo percebida pelo serviço de Janaúba
(MG).
Com isso, e não dispondo a recorrente pessoa física dos
mesmos meios que a recorrida para demonstrar eventual
afastamento do nexo de causalidade detectado entre a falha do
serviço e o dano sofrido pela recorrente, impõe-se a este caso a
inversão do ônus probatório nos termos do §1° do art. 373 do
CPC. (fls. 416).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
No caso em apreço, afigura-se desnecessária a produção da prova
oral requerida, tanto pelo réu (ID n.11861707) quanto pela autora
(ID n. 11861710), porquanto os elementos probatórios trazidos
aos autos se mostram suficientes para a solução da controvérsia, a
respeito das circunstâncias fáticas que fundamentam a pretensão
indenizatória deduzida na inicial. (fls. 397).
Além disso, a informação de que as testemunhas arroladas
poderiam contrapor as alegações inseridas na contestação, como,
por exemplo, explicar que as dores sentidas pela autora em sua
perna esquerda, desde 2011, poderiam ser sintomas do quadro de
varizes, em nada contribuiriam para comprovar a existência de
eventual erro médico. (fls. 398).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
(...) caberia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, apresentar provas dos fatos
constitutivos do direito vindicado na inicial, de forma a
demonstrar a existência de nexo causal entre a demora no
tratamento da perna da paciente, e a consequente amputação do
membro, e a eventual negligência ou imperícia por parte dos
médicos responsáveis pelo atendimento na rede pública de saúde.
(fls. 399).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus
probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões
adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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