Informações do processo 2020/0309893-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792417
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 23/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO SILVESTRE DE PAIVA

NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
atendidos.

É o relatório. Decido.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra
acórdão assim ementado (fl. 251):

PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que
concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res
furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que detém a posse
sobre determinado bem, cuja origem ilícita já foi evidenciada, assume a obrigação de demonstrar
inequivocamente a sua licitude ou boa-fé, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Desse
ônus o réu não se desincumbiu.

O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput
do artigo180 do Código Penal.

Não há se falar em desclassificação do delito, pois o acusado tinha ciência da origem ilícita do
bem, comprovado o dolo para a prática delituosa.

Apelo desprovido.

Nas razões do recurso especial (fls. 258-262), o agravante alega violação do art. 180, caput,
do Código Penal e do art. 156, do Código de Processo Penal, defendendo que houve ofensa ao "princípio
da inocência" ao argumento de que o ônus da prova da acusação foi transferido para a defesa.

O recurso não merece prosperar.

A sentença condenou o recorrente pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal, nos

seguintes termos (fls. 175-177):

No que concerne à materialidade delitiva, ela se encontra devidamente comprovada,
sobretudo pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (fls. 2D/6), auto de apresentação e
apreensão (fl. 15), termo de restituição (fl. 16), ocorrência policial (fls. 17/17v e 22/23v), laudo de
perícia papiloscópica (fls. 76/79), relatório policial (fls. 26/29) e laudo de avaliação econômica
indireta (fls. 90/94).

De igual modo, a autoria delitiva se encontra demonstrada pelas provas colacionadas aos
autos quanto à receptação .

Em juízo, o acusado confessou a prática delitiva, informando que: a acusação é verdadeira ;
adquiriu a moto descrita na denúncia de um vendedor desconhecido, o qual estava anunciando a
motocicleta na Feira do Rolo; pesquisou a placa no SINESP e não constava restrição de crime; o
vendedor disse que se tratava de ágio estourado ; pagou R$ 1.500,00, mas não pegou nenhuma
documentação ; a intenção era andar na moto até o banco financiador tomar o bem de volta; não
sabia que se tratava de produto de crime ; alertado que não havia ônus de financiamento sobre a
motocicleta, manteve a versão de que não tinha conhecimento da ilicitude do bem; nunca foi
atrás do vendedor.

[...]

Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
para CONDENAR o réu FÁBIO SILVESTRE DE PAIVA NETO , qualificado nos autos, pela
prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

O Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 254):

No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a
apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em
poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre
determinado bem, cuja origem ilícita já foi evidenciada, assume a obrigação de demonstrar
inequivocamente a sua licitude ou boa-fé, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. O réu
receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180
do Código Penal.

O objeto adquirido pelo acusado era produto de furto.

O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, pois adquiriu o objeto na Feira do Rolo,
local conhecido pelo comércio de produtos ilícitos, com pessoa desconhecida, sem exigir qualquer
documento, nota-fiscal ou recibo, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código
Penal.

A testemunha policial, Wellington, afirmou, em juízo, que, ao abordar vários rapazes que
estavam em volta da motocicleta, encontrou a chave no bolso do réu. Constataram que se tratava de
produto de crime, e, ao indagarem o apelante, ele informou que a havia adquirido na Feira do Rolo
por R$ 1.500,00 (ID14468387, pág. 3).

O depoimento prestado pelo policial militar é dotado de fé pública e, portanto, reveste-se de
eficácia probatória, incidindo o princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Ademais, não existem motivos para supor que o policial tenha agido deliberadamente para incriminar
o acusado.

Não há se falar em desclassificação do delito, pois o acusado tinha ciência da origem ilícita do
bem, comprovado o dolo para a prática delituosa.

Considerando o teor dos trechos do acórdão ora transcrito, verifica-se que, acerca da autoria
e materialidade, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, posta no sentido de que na análise do crime de receptação, havendo a apreensão do
bem em poder do paciente é ônus da defesa a prova acerca da origem lícita do bem ou da conduta culposa
do réu. Incidência, na espécie, da Súmula n. 83 do STJ.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS
DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-

PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação,
se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar
o decreto condenatório pela prática do crime de receptação. Assim, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o
que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do
acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1843726/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME DA PROVA
POR PARTE DA CORTE LOCAL. CONFIRMADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO
BEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. REGIME INICIAL. TEMA PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Observa-se que não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido
dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Na
verdade, apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a
declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.

2. No sistema de valoração das provas do processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o
faça fundamentadamente. 2.1. A Corte local, de forma minudente, examinou a prova dos autos e
afirmou a presença de elementos que atestam a materialidade e a autoria delitiva. Ciente disso, o
acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Não há se falar em violação ao art. 155 do CPP, pois o juízo condenatório foi firmado em
depoimentos colhidos judicialmente e em laudos periciais.

3.1. Com efeito, "a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de
receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova
acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do
Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC
331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).

4. Alegação de cerceamento de defesa. A fundamentação apresentada no recurso se mostra
deficiente, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF. É importante ponderar que o recurso
especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o
recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.

5. A Quinta Turma desta Colenda Corte de Justiça, no julgamento do HC 440.962/SP,
concedeu a ordem para determinar o início do resgate da pena no modo intermediário. Portanto, este
ponto do recurso especial já se encontrava prejudicado.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1774653/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018.)

Ademais, a alteração dos fundamentos descritos pela instância ordinária, soberana na análise
das provas, quanto ao reconhecimento da autoria e materialidade do delito, necessitaria da reavaliação do
contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes acima.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/01/2021 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão