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Movimentações 2021 2020
03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE
DE UM DOS AGRAVANTES. RECURSO PREJUDICADO PARCIALMENTE.
DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIAS DE MORAES SILVA e ELIAS DE
MORAES SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Recurso em Sentido
Estrito n. 0007376-22.2015.8.07.0008.
Consta nos autos que os Agravantes foram pronunciados como incursos no art. 121,
§ 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 573-577).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que negou provimento ao
recurso em sentido estrito (fls. 675-679).
Nas razões do recurso especial, aponta-se ofensa aos arts. 155 e 414, ambos do
Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria e
materialidade delitivas para sustentar a pronúncia dos Recorrentes, estando esta decisão baseada
apenas em testemunhos indiretos e não confirmados em juízo.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice contido
na Súmula n. 7 desta Corte Superior (fls. 406-707).
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 714-731), a parte contrária apresentou
contrarrazões (fls. 735-736).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 762-767).
O Juízo de origem, às fls. 752-761, informou a extinção da punibilidade quanto à
ELIAS DE MORAES SILVA, em razão da sua morte (art. 107, inciso I, do Código Penal).
É o relatório.
Decido.
Em razão da extinção da punibilidade quanto ao agravante ELIAS DE MORAES
SILVA, o agravo perdeu o objeto em relação a ele.
No mais, o agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em um exame de admissibilidade da
acusação, não lhe sendo exigível o grau de certeza necessário à prolação de um juízo
condenatório. Desse modo, para que se verifique a legalidade da decisão de pronúncia, é
suficiente, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, que as instâncias ordinárias
demonstrem a existência de indícios plausíveis acerca da autoria e da materialidade do fato, cuja
interpretação final será submetida à análise soberana do Conselho de Sentença.
No caso, o Recorrente é acusado de planejar e coordenar a morte da vítima Marcos
Douglas Correa Batista Alves e, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o Tribunal a quo
apontou a existência de testemunhos judiciais e provas irrepetíveis (escutas telefônicas) que
constituiriam indícios verossímeis de participação do Acusado no crime.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte excerto do acórdão impugnado:
"Ocorre que as provas – depoimentos e escutas telefônicas - apontam
indícios de que os recorrentes participaram do crime.
Um dos vizinhos da vítima, na delegacia, relatou que, após ouvir disparos,
viu um homem sair da casa da vítima, numa motocicleta de cor preta. A outra
vizinha disse que viu dois homens “subirem" em uma motocicleta preta. Não
conseguiram ver o rosto deles, pois estavam de capacete (ID 15833434, p. 6/7).
A ex-companheira da vítima, em juízo, disse que todos suspeitavam que a
vítima teria matado o filho deum homem com alcunha de “Velho". A vítima estava
andando armada porque “Velho" queria matá-la (mídias, IDs 15833410/8).
O policial civil disse, em juízo, que estavam investigando a morte do
parente dos réus – filho de um e irmão de outro. Os réus são traficantes de drogas
e integrantes de gangue. A vítima era suspeita de ter matado o parente dos réus.
Escutas telefônicas captadas antes dos fatos revelaram que os réus planejaram a
morte da vítima . Tanto que o homicídio foi executado como planejado (mídias,
IDs 15833404/7).
Os recorrentes, em juízo, negaram o crime (mídias, IDs 15833395/402).
Consta no relatório da polícia civil conversas telefônicas de terceiros –
integrantes da gangue formada pelos recorrentes - planejando a morte da vítima,
a mando dos réus (ID 15833436, p. 5/6).
Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Os
depoimentos apontam que os acusados planejaram e coordenaram o crime.
Eventual dúvida quanto à autoria deve ser dirimida pelo conselho de sentença do
Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra avida.
Deve, portanto, ser mantida a pronúncia, para que os acusados sejam
submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri – juiz natural da causa. " (fl. 678,
sem grifos no original).
Portanto, não se trata de uma pronúncia fundamentada apenas em "testemunhas de
ouvir dizer " ou em elementos presentes no inquérito policial, mas de um conjunto probatório
mínimo, devidamente examinado pelas instâncias ordinárias e composto por provas judiciais e
extrajudiciais submetidas ao contraditório, capaz de apontar indiciariamente a possível
participação do Recorrente no delito imputado.
Nesse contexto, uma discussão mais profunda acerca da existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade delitivas para a pronúncia exigiria incursão em matéria
fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do recurso especial, conforme se
extrai da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 619 DO CPP. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual
não haveria elementos suficientes para embasar a pronúncia do agravante, bem
como a manutenção de qualificadora, no caso, seria imprescindível o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso
especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 946.887/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 18/06/2019, sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO.
DESPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Se o acórdão estadual apontou indícios para confirmar a pronúncia dos
agravantes pelos crimes de homicídio consumado e tentado, o julgado está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a pretensão de
despronúncia demanda o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado
em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.247.550/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018,
DJe 29/05/2018, sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Comunique-se ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências
para o imediato prosseguimento da ação penal, pois " o prosseguimento da marcha processual
perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos
extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam
efeito suspensiv o" (RHC 98.749/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/01/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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