Informações do processo 2020/0306507-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792440
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos artigos arrolados (e-STJ fls.
174/175).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 101):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO
PREJUDICADO.

1. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela ora agravante deve ser mantida, tendo em vista que não
foi demonstrada qualquer nulidade na atual fase processual, sendo certo que
o conjunto fático-probatório carreado para os autos demonstra que a r.
sentença exequenda está sendo devidamente cumprida, razão pela qual a
atual fase processual dos autos de origem devem ter normal
prosseguimento, para fins de atender à pretensão executiva.

2. No que tange ao suposto cerceamento de defesa, por ausência de
oportunidade de produção de prova, “especialmente oral" (sic), insta
assinalar que não há previsão legal para a dilação probatória, notadamente
para colheita de depoimentos, uma vez que a impugnação possui limitação
quanto às matérias a serem apresentadas (art. 525, § 1º, CPC).

3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da
oposição de Embargos de Declaração, tem-se que referida pretensão
merece acolhimento, porquanto os aludidos Embargos de Declaração
opostos pela ora agravante não se mostraram manifestamente protelatórios,
revelando apenas a intenção da parte embargante de esclarecer os pontos

indicados na decisão embargada.

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno
julgado prejudicado.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/127).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 132/144), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015. Alegou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 136):

a) manteve omissão incorrida a respeito do necessário cotejo dos autos para
possibilitar o justo desfecho do feito;

b) chancelou contradição incorrida a respeito do cerceamento de defesa;

c) incorreu em erro de fato ao deixar de analisar o critério para a execução
do dano moral fixado coletivamente, desprezando a diferenciação fixada em
sede de sentença exequenda entre o dano moral (família prejudicada e
proprietários);

d) omitiu a natureza da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do
artigo 508 do CPC;

e) por fim, em mais um erro de fato, aplicou o sistema coletivo pátrio de
forma totalmente alheia à realidade dos autos.

Sustentou que mesmo após a oposição de embargos de declaração, tais
questões não foram enfrentadas.

Contrarrazões às fls. 163/171 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 178/187), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 192/193).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

O Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 104/106):

Da análise dos autos, constata-se que o quadro fático-probatório delineado
não foi alterado desde minha decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo
pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos na
referida decisão, que ora transcrevo, in verbis:

“Conquanto cabível, o Agravo de Instrumento não preencheu os
requisitos legais para o deferimento do pedido de atribuição do efeito
suspensivo.

Isso porque o perigo na demora não foi demonstrado, uma vez que
não há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" pelo
simples fato de a julgadora de primeiro grau ter condicionado o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença à preclusão da
decisão ora agravada.

Desse modo, a decisão recorrida não tem o condão de causar um
dano grave e de difícil reparação à agravante, que poderá aguardar o
julgamento do presente recurso, oportunidade em que serão
reapreciadas as razões de sua impugnação ao cumprimento de
sentença.

Quanto à relevante fundamentação recursal, não se extrai das razões
expendidas pela agravante a probabilidade de provimento deste
Agravo de Instrumento.

Com relação à alegação de que a tutela coletiva garantida na Ação
Civil Pública não pode ser estendida aos exequentes, ora agravados,
impende destacar que a norma insculpida no art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor – CDC, não pode ser aplicada ao caso em
exame, tendo em vista a ausência de identidade entre a pretensão
deduzida na aludida ação coletiva e aquela vindicada pelos ora
agravados nas ações individuais.

Conforme a própria agravante assinalou em suas razões recursais,
osexequentes/agravados ajuizaram as seguintes ações:

“a) Ação nº 2014.06.1.009667-3 Ajuizada em 14/08/2014, sendo
arquivada em 30/10/2014ante a improcedência da demanda. O feito
cingiu acerca de danos materiais decorrentes do ITBI – ID 33883556;

b) Ação nº 2014.07.1.033512-5 – Ajuizada em 13/10/2014, sendo
arquivada em 15/02/2018mediante o pagamento de R$ 37.874,52
estipulado em acordo judicial. O feito cingiu acerca de lucros
cessantes, inversão de cláusula penal e IPTU/Taxas condominiais – ID
33883568;

c) Ação nº 2015.07.1.004105-2 – Ajuizada em 11/02/2015, sendo
arquivada em 10/05/2016mediante o pagamento de R$923,77. O feito
cingiu acerca de danos materiais decorrente da contratação do “Kit
Acabamento" – ID 33883593;

d) Ação nº 0736299-22.2017.8.07.0016 – Ajuizada em 27/09/2017,

sendo arquivada em13/12/2017 mediante o pagamento de R$8.757,39
estipulado em acordo judicial. O feito cingiu acerca de “Juros de
Obras" – ID 33883608."

Na Ação Civil Pública, por sua vez, o Ministério Público apresentou
como causa de pedir o descumprimento contratual por parte da ora
agravante, consistente em entregar o empreendimento imobiliário sem
área de lazer.

Com relação à necessidade de pedido de suspensão das ações
individuais, por parte dos exequentes/agravados, para que pudessem
se beneficiar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, não merece
acolhida a tese recursal. A decisão ora agravada, acertadamente,
destacou a impossibilidade de os ora agravados pugnarem pelo
sobrestamento das ações individuais. Confira-se.

“... havia dois impedimentos para que os exequentes pedissem a
suspensão de sua demanda individual.

O primeiro, como dito linhas acima, se refere ao fato de que os
pedidos deduzidos na ação civil pública em nada se relacionavam com
a pretensão deduzida na ação coletiva. Por essa razão, a suspensão
nem era exigível.

E o segundo, de ordem prática, se refere ao fato de que, quando
ajuizada a ação civil pública, as ações individuais de nº 33512-5/14,
4105-2/2015 já se encontravam sentenciadas, haja vista que as
sentenças foram proferidas em 17/09/2015 (ID30457374-Pág. 5) e
11/05/2015 (ID Num 30457388) respectivamente, enquanto a ACP
somente foi ajuizada em 01/12/2015 (ID 28298295 - página 1).
Ademais, a ação nº0736299-22.2017 se restringe à cobrança de juros
de obra.".

Nesse passo, não se constata, ao menos neste juízo de cognição
sumária, qualquer nulidade na atual fase processual. É dizer, o
conjunto fático-probatório carreado para os presentes autos não
demonstra que a r. sentença exequenda não esteja sendo
devidamente cumprida, razão pela qual deve ser mantida
integralmente por seus próprios fundamentos a decisão agravada.

No que tange ao suposto cerceamento de defesa, por ausência de
oportunidade de produção de prova, “especialmente oral" (sic), insta
assinalar que não há previsão legal para a dilação probatória,
notadamente para colheita de depoimentos, uma vez que a
impugnação possui limitação quanto às matérias a serem
apresentadas (art. 525, § 1º, CPC). Não há, pois, como se ampliar a
cognição da atual fase processual, para produção de prova,
“especialmente oral" (sic), devendo a impugnação ser instruída com
documentos hábeis a demonstrar as razões nela expendidas.

Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da oposição
de Embargos de Declaração, tem-se que referida pretensão merece

acolhimento. Isso porque os Embargos de Declaração opostos pela ora
agravante não se mostraram manifestamente protelatórios, porquanto
apenas revelam a intenção da parte embargante de esclarecer as questões
trazidas no presente recurso.

Posto que não se constatem obscuridade e omissão na decisão de primeiro
grau, não se pode subtrair o direito de a parte demandante impugnar
eventuais decisões, por meio de embargos declaratórios, caso venha a
entender – ainda que equivocadamente –, pela existência de obscuridade,
contradição ou omissão.

Quando do julgamento dos embargos de declaração ainda acrescentou (e-
STJ fls. 126/127):

Efetivamente, não se constata qualquer vicio apto a infirmar o v. acórdão
embargado. Vale mencionar que os motivos que embasaram a negativa de
provimento estão devidamente fundamentados e consubstanciados no
ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não há como reconhecer a
suposta ofensa aos dispositivos elencados pela embargante ("artigos 5°, 93,
IX da CF, artigos 11, 17, 485 e 489 (ambos em todos os seus incisos e
parágrafos), 502 e 503 (ambos em todos os seus incisos e parágrafos), 508,
525, inciso I, e 1.022 (em todos os seus incisos e parágrafos) todos do CPC;
artigos 94 e 104 (ambos em todos os seus incisos e parágrafos) do CDC.".).

Averbe-se, por relevante, que as normas acima referidas não foram violadas,
em razão do não acolhimento da pretensão deduzida pela agravante, ora
embargante, no Agravo de Instrumento. É dizer, a fase de cumprimento de
sentença está em consonância com as normas de regência, não tendo sido
violados os dispositivos legais apontados pela embargante.

Cumpre frisar que não há se falar em utilização de erro de fato como
premissa para a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, uma vez
que tais questões foram devidamente examinadas no v. acórdão.

Colhe-se, portanto, que não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo
decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus
interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
A propósito:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE
DANOS ERRO MÉDICO. PARALISIA FACIAL DO LADO ESQUERDO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE OSTEOTOMIA LE FORT I. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA. PEDIDO
DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM
AUDIÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL

SUBJETIVA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS INVOCADOS. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

[...]

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1867238/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK.
CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1600225/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 22/11/2021, DJe 26/11/2021.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão