Informações do processo 2020/0306499-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792444
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • M I de A S MASSA FALIDA
  • Embargado
    • J G S
  • Embargado
    • G M F
  • Embargante
    • E C P POR SI E REPRESENTANDO
  • Embargante
    • M N de O MENOR
  • Embargante
    • M C P

Movimentações 2022 2021 2020

15/09/2022 Visualizar PDF

  • M I de A S MASSA FALIDA
  • J G S
  • G M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E C P POR SI E REPRESENTANDO
  • M N de O MENOR
  • M C P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre
as proposições do próprio juízo impugnado, o que não ocorreu.

3. Ademais, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de setembro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 11162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2022 Visualizar PDF

  • M I de A S MASSA FALIDA
  • J G S
  • G M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada,
excepcionalmente , apenas por
videoconferência, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas



Retirado da página 9199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

  • M I de A S MASSA FALIDA
  • J G S
  • G M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2022 Visualizar PDF

  • M I de A S MASSA FALIDA
  • J G S
  • G M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E C P POR SI E REPRESENTANDO
  • M N de O MENOR
  • M C P
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso
especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de junho de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 21975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

  • M I de A S MASSA FALIDA
  • J G S
  • G M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

  • M I de A S MASSA FALIDA
  • J G S
  • G M F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • E C P POR SI E REPRESENTANDO
  • M N de O MENOR
  • M C P
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de
demonstração de afronta aos artigos arrolados e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.

O agravo refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.842):

Acidente de trânsito. Ação indenizatória promovida pela esposa e duas filhas
menores da vítima. Colisão entre motocicleta, conduzida pela vítima, e
semirreboque do caminhão em cruzamento de avenidas na cidade de
Matão/SP. Motocicleta que vinha pela via preferencial. Condutor do
caminhão que, ao cruzar a via, não parou totalmente o veículo, mas apenas
reduziu a velocidade. Circunstâncias fáticas que levam à conclusão de que,
mesmo assim, não é possível imputar culpa ao motorista do caminhão.
Direito de preferência de passagem que não é absoluto. Todos os
condutores devem estar, a todo o momento, atentos às condições da via.
Cruzamento de avenidas que possuía duas paradas obrigatórias sucessivas,
unia antes de cruzar e outra depois, no canteiro central, para conversão ao
outro sentido da pista. Fato de o caminhão não ter efetivamente parado
antes da primeira parada obrigatória que não constituiu causa preponderante
do acidente. Veículo que atravessou a avenida após constatar a
possibilidade da manobra, mas teve que parar no canteiro central por conta
da sinalização obrigatória, permanecendo, inevitavelmente, com parte do
semirreboque atravessado na avenida. Motocicleta que trafegava no sentido
da preferencial, mas que não se atentou que o caminhão, tendo passado
pelo cruzamento, permaneceu atravessado na pista. Testemunha que

trafegava no mesmo sentido da vítima que afirma que observou de longe o
caminhão e conseguiu reduzir a velocidade do seu veículo de passeio, para
aguardar a passagem do caminhão. Falta de atenção da vítima ao conduzir
seu veículo que foi a causa principal do acidente, reconhecida a culpa
exclusiva da vítima pelos fatos noticiados. Sentença reformada para julgar
improcedentes os pedidos iniciais, bem como a lide secundária.
Sucumbência invertida. Recursos das rés providos e improvido o das
autoras.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.900/1.905).

O recurso especial (e-STJ fls. 1.911/1.936), fundamentado no art. 105, inc.

III, alínea "a", da CF, apontou ofensa aos arts. 29, 208 e 302 da Lei n. 9.503/1997 e
186, 927, 932, 933, 942, parágrafo único, e 948 do CC, argumentando com a
responsabilidade da parte recorrida pelo acidente de trânsito e com a procedência da
ação de indenização.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Ao julgar improcedente o pedido, o Tribunal recorrido concluiu que (e-STJ
fls. 1.852/1.854):

Assim, a conclusão que se tira é que o fato de o motorista do caminhão não
ter parado totalmente o veículo (mas apenas reduzido à velocidade próxima
de zero) na primeira parada obrigatória, não configurou a causa
preponderante do acidente, pois quando se aproximou em baixa velocidade,
não visualizou a aproximação de qualquer veículo pela preferencial, tanto
que logrou êxito em cruzar a pista.

É que na análise de culpa envolvendo acidente automobilístico não basta
considerar apenas uma conduta supostamente ilícita de forma isolada. O fato
antijurídico deve ser de tamanha gravidade a ponto de, por si só, poder ser
considerado o principal causador do acidente.

Por outro lado, dado o cumprimento do caminhão e semirreboque, parte do
veículo ficou atravessada na avenida.

Nestas circunstâncias, poder-se-ia argumentar que o caminhão foi
imprudente porque não respeitou o primeiro PARE e não calculou o tempo
necessário de travessia, vindo a interceptar a trajetória da moto.

Ocorre que parte do semirreboque ficou atravessada porque, logo após o
primeiro cruzamento, no canteiro, existe um inconveniente segundo "PARE"
(fls. 52), e o espaço do canteiro não comporta veículos longos.

Obviamente, não seria razoável exigir que o motorista do caminhão
calculasse o tempo necessário para realizar uma travessia direta entre as
duas pistas separadas pelo canteiro, antes que qualquer carro se
aproximasse dp cruzamento. Mesmo porque o segundo PARE deveria ser
respeitado.

Competia, então, a quem viesse em declive pela Avenida João Marchesan
(preferencial) se aproximar com cautela do veículo que já estava
atravessado na pista, parado por força da sinalização de trânsito.

Veja-se, não se trata mais de regra de preferencial, mas sim de cautela
necessária a qualquer condutor.

A própria testemunha afirma que, avistando o caminhão atravessado,
reduziu a velocidade e parou; porém, a motocicleta passou por ele e bateu
na composição.

A ausência de marcas de frenagem no manto asfáltico indica que a vítima
estava desatenta ás condições de tráfego da via, pois a colisão não era
inevitável, mas ele sequer teve tempo

de reação para tentar frear ou mesmo desviar.

Dessa forma, tendo em vista a falta de atenção do condutor da motocicleta,
de rigor reconhecer esta circunstância como a verdadeira causa do acidente,
de modo a concluir pela existência de culpa exclusiva da própria vítima pelo
acidente ocorrido.

Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva
da vítima, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que
não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do
patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a
regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 6575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão