Informações do processo 2020/0306514-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792445
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020

10/08/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS.
SÚMULA Nº 284 DO STF. GARANTIA HIPOTECÁRIA. SÚMULA Nº
308/STJ. IMÓVEL COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÔNIA CRISTINA

TEIXEIRA BARBOSA (SÔNIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo
nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CEF/EMGEA.
PENHORA DE SALAS COMERCIAIS EM EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O
ADQUIRENTE E ACONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR
GARANTIA HIPOTECÁRIA. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO

À HIPÓTESE. APELAÇÃOPROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL.

1. Apelação interposta pela EMGEA em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado em embargos de terceiro opostos
visando à desconstituição da penhora de imóveis realizada nos autos
de execução por título extrajudicial.

2. Inicialmente, considerando que a propositura de ação anulatória de
negócio jurídico, proposta pela STEMIL - SOC/ TECNICA DE
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em face da Caixa Econômica
Federal, não tem o condão de gerar a suspensão da execução ora
analisada, ou de seus atos constritivos, e que os próprios embargantes
afirmam que o mencionado não pode gerar efeitos na corrente
demanda, indefiro o pedido de suspensão do processo.

3. Como já restou consignado no Acórdão desta Turma Especializada,
de minha relatoria, no julgamento do agravo de instrumento 0001850-
04.2017.4.02.0000,embora o embargante/apelado tenha comprovado
a aquisição da loja comercial de n°17 do Edifício Stemil através de
instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em
18/10/2001 (fls. 26/29), não cabem ser impostas as cláusulas do
referido contrato à credora hipotecária, que sequer participou da
avença ou da mesma foi cientificada, restando, por isso, incólume a
garantia constituída sobre o imóvel.

4. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo
adquirente em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente
exigível a hipoteca constituída pela construtora em favor da
CEF/EMGEA, por se encontrar resguardado o direito do credor
hipotecário à sequela, na forma da Lei Civil, não sendo, inclusive, a
hipótese de aplicação da suscitada Súmula 308 do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ),para a qual a relativização da hipoteca
firmada entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar
o direito à moradia, considerando que a hipótese em tela versa sobre
aquisição de unidade imobiliária para uso comercial e não residencial
(STJ, 3ª T.,REsp 651.323/GO, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 29.08.2005).

5. No mesmo sentido tem sido o posicionamento adotado por esta
Turma Especializada em casos análogos de embargos de
terceiro envolvendo imóveis objeto de penhora nos autos da já
referida execução por título extrajudicial nº 0062963-
08.1996.4.02.5104. Precedente: (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG00104094720174020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R24.4.2018).

6. Reforma da sentença com o julgamento de improcedência do
pedido.

7. Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da embargante ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10%sobre o valor da causa (art. 85, § 2 do CPC/2015).

8. APELAÇÃO PROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a
seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.

I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do
embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se
contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a

indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via
recursal eleita.

II - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega
omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias
foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não
terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.

Irresignada, SÔNIA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da CF, apontando a violação dos arts. 489, § 1°, IV, 862, § 3°, 1.022, II, 1.013, §§ 1°, 2°
e 3°, do CPC; 46, 47 e 51 do CDC e 22 da Lei nº 4.864/65, além de dissídio
jurisprudencial, quanto à aplicação dada à Súmula nº 308 do STJ, ao argumento de ( 1 )
omissão por parte do acórdão recorrido, que não se manifestou acerca das questões
suscitadas nos embargos declaratórios, e ( 2 ) efetiva aplicação da Súmula nº 308 desta
Corte, mesmo tratando-se o bem adquirido de imóvel comercial.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por
incidir, no caso, o teor da Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 561/564).

Nas razões do presente agravo, SÔNIA refutou o referido óbice (e-STJ, fls.
578/598).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.

( 1 ) Da omissão do julgado recorrido

Nas razões do seu recurso, SÔNIA alegou omissão por parte do acórdão
recorrido, que não se manifestou acerca das questões suscitadas nos embargos
declaratórios.

Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação
genérica de contrariedade ao referido dispositivo.

Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula
nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .

Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA AJUIZADA COM BASE EM CHEQUES PRESCRITOS -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. A arguição, em recurso especial, da tese de negativa de prestação
jurisdicional deve vir acompanhada da indicação de quais pontos
restaram omitidos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido,
sob pena de a deficiência das razões atrair o óbice da Súmula
284/STF.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 853.505/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)

( 2 ) Da Súmula nº 308/STJ Nas razões do seu recurso, SÔNIA alegou efetiva aplicação da Súmula nº 308 desta Corte, no presente caso, mesmo tratando-se o bem adquirido de imóvel
comercial. O TRF2 rejeitou tal hipótese ao consignar que:

Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente
em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível a
hipoteca constituída pela construtora em favor da CEF/EMGEA, por se
encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na
forma da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da
suscitada Súmula 308 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a qual a relativização da hipoteca firmada entre construtora e
o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à moradia,
considerando que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial e não residencia l (e-STJ, fl.
324).

Tal assertiva se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou pela desnecessidade da citação do cônjuge nestas ações, por se tratarem de direitos
obrigacionais, não reais. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA.
SALA COMERCIAL. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Embargos de terceiro.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-
se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais,
sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel
comercial.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,

Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA
SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA
SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. ART. 259, § 6º, DO RISTJ.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONLUIO. VIA
INADEQUADA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA NO APELO
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o verbete n. 308 da
Súmula do STJ se aplica às hipotecas que recaiam sobre imóveis
residenciais, não incidindo nos casos em que a garantia recaia sobre
imóvel comercial.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.235/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de
3/3/2021.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
COMERCIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O
AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 308/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ
não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais,
incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de
Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.)

Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com
a jurisprudência assente desta Corte, aplicável, no caso, o teor da Súmula n.º 568
desta Corte.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e,
nessa parte, a ele NEGAR PROVIMENTO .

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor dos recorridos, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 5303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão