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26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA
INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE
COMPRA E VENDA REALIZADO PELAS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial. Reconsideração.
2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram, ao indicar a violação do art. 1.022 do CPC, a
ofensa ao referido dispositivo, incidindo o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.
3. "Nos termos do que preceituam os arts. 722 e 725 do Código Civil, pode-se afirmar que a
atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e
à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que com ele contrata, sendo
que o arrependimento posterior de uma das partes, por motivo alheio ao contrato de
corretagem, embora acarrete o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à
remuneração resultante da intermediação." (REsp n. 1.786.726/TO, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021).
4. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades
constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do
negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ, no ponto.
5. O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, obrigatória gradação para os honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais devem ser aplicados, em regra, conforme o § 2º do mesmo artigo. A
incidência do § 8º do art. 85 do CPC ocorre somente por exceção àquela regra.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
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