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Movimentações 2022 2020
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A agravante, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
apresentou petição, protocolizada sob o n. 00553499/2022 (e-STJ fls. 359/365),
informando que "nos autos de origem (0727822-21.2018.8.07.0001) foi proferida
sentença extintiva, em razão do acordo firmado pelo Condomínio com a efetiva
responsável e legitimada pelos débitos condominiais, qual seja, a ocupante e
promissária compradora da unidade, Sra. Jane Carvalho Hormes (tal como a ora
Agravante apontou em sua contestação, no início da ação)" e que "houve a perda
superveniente do objeto, do interesse e da utilidade do julgamento do recurso, em
razão da sentença extintiva da demanda principal". Ao final, "pugna pela declaração da
perda superveniente do interesse e utilidade no julgamento do recurso, com
consequente arquivamento do presente feito".
A advogada subscritora da referida peça está regularmente constituída nos
autos (e-STJ fls. 61 e 260).
A realização de acordo, conforme se infere das informações constantes dos
autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do
presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 312/325).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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