Informações do processo 2020/0306531-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792452
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/07/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

01/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A agravante, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
apresentou petição, protocolizada sob o n. 00553499/2022 (e-STJ fls. 359/365),
informando que "nos autos de origem (0727822-21.2018.8.07.0001) foi proferida
sentença extintiva, em razão do acordo firmado pelo Condomínio com a efetiva
responsável e legitimada pelos débitos condominiais, qual seja, a ocupante e
promissária compradora da unidade, Sra. Jane Carvalho Hormes (tal como a ora
Agravante apontou em sua contestação, no início da ação)" e que "houve a perda
superveniente do objeto, do interesse e da utilidade do julgamento do recurso, em
razão da sentença extintiva da demanda principal". Ao final, "pugna pela declaração da
perda superveniente do interesse e utilidade no julgamento do recurso, com
consequente arquivamento do presente feito".

A advogada subscritora da referida peça está regularmente constituída nos
autos (e-STJ fls. 61 e 260).

A realização de acordo, conforme se infere das informações constantes dos
autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do
presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 312/325).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 9887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão