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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
DECISÃO
Trata-se de agravo que objetiva o destrancamento de recurso especial fundado no
art. 105, III, a, CF, arguindo violação aos artigos 157, 245 e 386, VII do Código de
Processo Penal e, ao art. 61 da Lei de Contravenções Penais (vigente à época).
A inadmissão do apelo nobre se deu com base na Súm. 7/STJ.
O recorrente foi condenado pelo à pena de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática
do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal.
Busca-se o reconhecimento de nulidade sob a alegação de que as provas foram
obtidas de maneira ilegal com tortura e violação de domicílio, subsidiariamente pretende-
se a desclassificação da conduta para contravenção de importunação ao pudor.
A manifestação ministerial foi pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal local assim se manifestou (fl. 272/277):
A menoridade da vítima à época dos fatos está comprovada nos autos, conforme se verifica
da análise dos documentos acostados à fl. 28.
Além disso, pelo lastro probatório anexado aos autos, o apelante deixou de comprovar a sua
não consciência sobre a situação de vulnerabilidade da vítima. Ao contrário, o que se denota
é que tinha total lucidez sobre a idade dela, no instante em que perpetrou o delito.
Com relação à materialidade delitiva, o laudo pericial, à fl. 19, concluiu que não ficou
constatada cópula vaginal, ruptura himenial e nem a ocorrência de penetração vaginal.
Contudo, o simples fato da aludida prova pericial inferir pela ausência de vestígios de prática
sexual não afasta, por si só, a materialidade do delito, porque a consumação pode ocorrer
com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, exatamente como no caso
concreto.
Em se tratando da figura típica do estupro de vulnerável, é insignificante que o exame de
corpo de delito não tenha atestado sinais da sua ocorrência. Como se observa no caso em
comento, os atos violadores da dignidade sexual da ofendida não evidenciaram vestígios,
porque consistiam em práticas libidinosas diversas da conjunção carnal ou coito anal.
Por essa razão, a materialidade do crime pode ser demostrada por outros meios de
provas, o que ocorreu in casu, por intermédio das palavras da vítima e testemunhas
que presenciaram os atos sexuais.
Portanto, na hipótese, referente à prova material do delito, mantém-se a aplicação do
disposto no artigo 167 do CPP, o qual consigna a possibilidade da prova testemunhal suprir o
exame de corpo de delito.
Trata-se de crime de execução livre. Neste sentido, é de rigor registrar que a conduta de
praticar com a menor de idade atos libidinosos abrange tanto o ato sexual com a vítima tendo
um comportamento passivo (permitindo que com ela se pratiquem os atos) ou ativo
(praticando os atos de libidinagem no agente), implicando, interpretação diversa, proteção
deficiente do Estado.
De acordo com o que decidiu o STJ, o crime de estupro de vulnerável pode se caracterizar
inclusive em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima (RHC
70.796/MS, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe 10/8/2016).
Neste sentir, há nos autos provas suficientes, principalmente pelos depoimentos prestados
pela vítima e testemunhas presenciais, a respeito do cometimento delitivo sob exame.
Portanto, ao contrário do que sustenta o patrono do apelante, a palavra da vítima - que por
si só já seria suficiente para fazer recair a autoria na pessoa do acusado - foi corroborada
por outros elementos de prova, como os demais depoimentos prestados durante a instrução,
bem como pelas diversas provas documentais acostadas aos autos.
Noutro giro, salienta-se que para a consumação do delito de estupro de vulnerável é
irrelevante o fato de a conjunção carnal ter sido praticada com ou sem violência ou ameaça,
pois o sujeito passivo, por apresentar a qualidade ou condição especial de vulnerabilidade
exigida objetivamente pelo tipo penal (no caso em tela, a menoridade de quatorze anos), "não
tem o necessário discernimento para a prática do ato".
Esta condição subjetiva da vítima serviu como norte ao legislador para a criação de uma
figura delitiva própria (art. 217-A do CP) elevada à categoria de crime hediondo (art. 1 0 ,
IV, da Lei no 8.072/1990), servindo o princípio da lesividade como norma justificadora.
O perscrutar dos autos revela a presença do binômio materialidade-autoria.
Os depoimentos da vítima e testemunhas prestados tanto na seara inquisitorial e judicial são
uníssonos em confirmar a ocorrência apontar o apelante como responsável pelo delito
perpetrado.
Demais disso, os autos inquérito policial, bem como os demais elementos de prova são aptos
a delinear o modus operandi lascivo empregado pelo agente contra a vítima.
Com efeito, cabe salientar que em crimes de tal viés, em regra cometidos sob o manto da
clandestinidade, distante dos olhares de possíveis testemunhas, a palavra da vítima assume
fundamental relevância, eis que muitas vezes representam o único meio de comprovação da
ocorrência criminosa, ainda mais quando corroborados pelas demais provas coletadas
durante a instrução criminal. Este é o caso dos autos.
[...]
Assim sendo, rejeita-se a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a
versão do apelante se encontra dissociada das provas colhidas neste álbum processual,
apresentando-se como puro e simples inconformismo com a reprimenda a ele infligida. É
inaplicável, por consequência, o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme
as razões jurígenas acima delineadas.
Repisa-se que a ação praticada pelo réu, amolda-se ao tipo descrito no artigo 217-A do
Código Penal, configurando ato libidinoso diverso da conjugação carnal, destinado à
satisfação de sua lascívia, em grave violação à dignidade sexual da criança, possuindo
elementares bem distintas da contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei
n. 3.688/41, vigente ao tempo da conduta.
Ressalta-se que o delito de importunação ofensiva ao pudor tem como elementar a prática de
ato em lugar público ou fácil acesso ao público, o que não ocorreu nas circunstâncias, uma
vez que o apelante levou a vítima para dentro de um matagal, ou seja, com intento de se
isolar de qualquer contato de terceiros.
No presente caso, além de não se tratar de apenas uma simples o importunação, resta
consolidada uma real prática de ato libidinoso contra um menor e ainda que considere
o lugar do crime como ambiente social, as provas orais produzidas durante a instrução
criminal deixaram bem evidenciado que o réu, ora apelante, puxou a a vítima, na época
com 07 (sete) anos de idade, pelo braço, tapando-lhe a boca, levou-a para o matagal
próximo ao local e, após tirar-lhe a roupa, passou a mão pelo seu corpo e, despido,
deitou por cima da vulnerável, caracterizando, assim, um ato de violência.
Condizente à violência, essa é nota distintiva fundamental entre as duas infrações, uma vez
que o estupro se configura com tal postura ou a grave ameaça, elementos não presentes na
contravenção penal do art. 61 do LCP.
Ademais, na conduta mais grave, o agente persegue o iter criminis, com o intento de
satisfazer sua ambição sexual por meio da conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso,
enquanto na importunação, ainda que o autor exerça alguma conduta com acepções sexuais,
não possui como desígnio final a execução de algum ato sexual, como ocorreu no caso em
ensejo.
Portanto, o ato lesivo perpetrado pelo réu, ainda que menos invasivo quando comparado ao
coito anal e à conjunção carnal, amolda-se perfeitamente ao delito de estrupo de vulnerável,
de modo que resta inviável, pelo modo operacional da atuação criminosa, a desclassificação
do delito.
Acórdão dos Embargos de Declaração (fl. 332/337):
Consoante se observa dos autos da apelação criminal n.o 0000021-69.2015.8.04.3200, a
Defesa deixou de requerer aludida temática em seu pedido. Entretanto, considerando a sua
abordagem na causa de pedir, e com o intento de cumprir o disposto no artigo 489, §1 0 ,
inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar a alegada preliminar.
Em síntese, o Embargante tenta fazer crer que toda produção probatória - inclusive aquela
realizada em contraditório judicial - estaria eivada de nulidade, porquanto teria sido obtida
por meios ilícitos, consistentes, em tese, na tortura praticada contra o réu, ao prestar seu
interrogatório perante a Autoridade Policial.
Não prospera a tese de que a prova produzida seja nula, no todo ou em parte, isso por ato
direto ou por derivação, uma vez que não existe em desfavor do agente apenas sua confissão
inquisitorial, que, segundo alega, teria sido obtida mediante violência, física e psicológica.
Em análise percuciente dos autos, observa-se que a nominada confissão inquisitorial
apresenta-se em harmonia com a versão apresentada pela vítima e testemunhas, ao contrário
da retratação judicial ofertada que se mostrou isolada e sem conexão, não tendo, portanto, o
condão de inocentar o agente, a prevalecer sobre o restante do acervo probatório.
Portanto, in casu, os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, somados às demais
provas dos autos, mostraram-se coerentes, devendo prevalecer sobre a isolada negativa
judicial do acusado, ora apelante.
Outro giro, a alegação aventada pelo apelante é desprovido de qualquer amparo fático,
e, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbia à defesa comprovar
suas arguiçãos no sentido de que as provas padecem de nulidade, o que, contudo, não
ocorreu no presente caso.
Não obstante, ainda que tivesse sido averiguada a prática da conduta criminosa, tal
argumento não conduz à nulidade do feito, uma vez que possíveis irregularidades ou
quaisquer outros vícios na fase inquisitorial não atingem ou fulminam a ação penal como
nulidades. Uma suposta constatação de máculas no inquérito poderia, quando muito,
enfraquecer o valor probante dos elementos coligidos pela polícia no curso das
investigações, mas não o tornar nulo.
[...]
Registra-se que é inaceitável a prática de eventual agressão por agentes públicos contra
pessoas suspeitas, ainda que em sede de apuração de fato criminoso. Tal conduta deve ser
amplamente investigada a fim de se esclarecer os fatos e punir eventuais responsáveis.
Entretanto, ainda que se constate a ocorrência das agressões por parte dos policiais, essa
conduta não tem o condão de, por si só, ensejar a absolvição do investigado/réu/apelante,
cabendo à Defesa do ofendido denunciar os supostos agressores à Corregedoria da
instituição, acionando, ainda, o Ministério Público para providenciar as investigações acerca
dos fatos relatados.
Por fim, importante ratificar que em sede de crimes executados contra a dignidade sexual,
geralmente praticados de forma clandestina, apresentam - se preciosas as palavras da vítima
para elucidação do ocorrido e para o reconhecimento do agente, mormente quando não há
nada nos autos que demonstre que ela, no caso a vítima, tenha inventado tais fatos com a
simples intenção de prejudicar gratuitamente o acusado, ora apelante.
Face ao exposto e pelo que demais dos autos consta, em harmonia com o Parecer do
Graduado Órgão Ministerial, conhece-se e dá-se provimento aos aclaratários para suprir a
omissão aventada, nos termos contidos nesta decisão, contudo mantendo o resultado do
julgamento pretérito, qual seja, o não provimento do recurso de apelação criminal anexo aos
autos n.o 0000021-69.2015.8.04.3200.
Como se observa, o Tribunal local, soberano no exame das provas e fatos,
concluiu que restou comprovada a ocorrência de ato libidinoso, reconhecendo que o
recorrente puxou a a vítima, na época com 07 (sete) anos de idade, pelo braço, tapando-
lhe a boca, levou-a para o matagal próximo ao local e, após tirar-lhe a roupa, passou a
mão pelo seu corpo e, despido, deitou por cima da vulnerável, caracterizando, assim, um
ato de violência. Também destacou o Tribunal que a alegação de tortura apresentada pelo
recorrente não restou comprovada, além de se tratar de versão isolada nos autos, já
que com base na palavra da vítima e de testemunhas que presenciaram os fatos restou
evidenciada a conduta do art. 217-A, CP.
As instâncias ordinárias realizaram o exame dos elementos informativos dos
autos e constataram a existência de indícios de autoria e materialidade capazes de
justificar a condenação, afastaram a ocorrência de tortura, e a impossibilidade da
desclassificação do delito, dessa forma, inviável a modificação do aresto com base na
Súm. 7/STJ.
Outrossim, ainda que tenha sido feita referência nas razões do recurso especial
acerca da ocorrência de violação de domicílio, dos arestos impugnados verifica-se que tal
matéria não foi examinada pelo Tribunal local, não sendo possível seu exame seja pela
ausência de prequestionamento ou pela ausência de fundamentação no sentido de
evidenciar tal ilegalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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