Informações do processo 2020/0306574-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1792489
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Ação: usucapião ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA ROCHA em face do
agravante.

Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial com

base no seguinte fundamento: i ) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).

ARESP do MUNICIPIO DE FORTALEZA: a parte agravante limitando-se
a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, não
impugnou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice acima mencionado.

Necessário salientar que o afastamento dos óbices invocados deve ocorrer
com a devida explicação por parte do recorrente do porquê de sua não aplicação de
maneira concreta na hipótese em análise.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da

decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4° e 1026, §2° do
CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 8933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/02/2021 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão