Informações do processo 2020/0308064-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906695
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/12/2020 a 30/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020

30/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO
COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de
Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada
na necessidade de se compor eventual dissídio
interna corporis de teses jurídicas
firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes
Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se
tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se
prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter
ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de
um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares
quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve
ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do
STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão
embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp
1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.

III. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 27 de junho de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 12380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão