Informações do processo 2020/0306832-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906901
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 15/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

15/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO NOTICIANDO AUTOCOMPOSIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARTICULARIDADES DO AJUSTE A
RECOMENDAR QUE O PEDIDO DE CHANCELA SEJA EXAMINADO PELO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO.

Prejudicado o recurso especial de Hélio Seibel e Residencial Raposo
Tavares Ltda.

DECISÃO

Estando pendente unicamente o julgamento do recurso especial interposto
por Hélio Seibel e Residencial Raposo Tavares Ltda. (e-STJ, fls. 815-858), referidos
recorrentes protocolizaram, conjuntamente com os recorridos, a Petição n.
127.752/2021 (e-STJ, fls. 982-986), por intermédio da qual noticiaram a celebração de
acordo para encerrar a demanda, tendo solicitado a sua homologação.

Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tenha sido
alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a homologação de
acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que chegaram as partes acima

indicadas demanda a adoção de providências para as quais está melhor aparelhado o
magistrado de primeiro grau, a quem caberá examinar, portanto, o pedido de
homologação.

Quanto ao recurso especial de fls. 815-858 (e-STJ), não há dúvida de que,
em razão da noticiada autocomposição, os recorrentes não mais possuem interesse em
vê-lo jugado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto por
Hélio Seibel e Residencial Raposo Tavares Ltda
.

Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em
julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 4256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Petição n. 170.162/2021 (e-STJ, fl. 993): nos termos do art. 34, IX, do RISTJ,
homologo a desistência do recurso especial de fls. 867-886 (e-STJ), tal como
expressamente manifestada pela recorrente SP 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Em Recuperação Judicial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão,
devolver os autos
conclusos para apreciação da petição de fls. 982-986 (e-STJ)
.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 4969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Ante a notícia trazida aos autos a respeito da celebração de acordo entre os
autores e os recorrentes Helio Seibel e Residencial Raposo Tavares Ltda (Petição n.
127.752/2021 - e-STJ, fls. 982-986),
intime-se o também recorrente SP 12
Empreendimentos Imobiliários Ltda
a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga,
justificadamente, se ainda há interesse/utilidade no julgamento do recurso especial de
fls. 867-886 (e-STJ), ficando cientificado de que o silêncio será tomado como perda
superveniente do interesse recursal.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 4359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão