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Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização de seguro obrigatório.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há
comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o abroto sofrido implica
reexame de fatos e provas.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por KELY CRISTINE DE OLIVEIRA
ARRUDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/08/2020.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2020.
Ação: de indenização securitária movida pela recorrente, contra
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, na qual alega que sofreu
acidente automobilístico que causou lesões no abdômen, consequentemente levando à
morte de nascituro.
Sentença: julgou improcedente o pedido da inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da
ementa:
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório pela morte de nascituro em
razão de acidente de trânsito. Sentença de improcedência.
É devida a indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro, em acidente de
trânsito. No presente caso, todavia, os elementos existentes nos autos não
permitiram ao perito concluir, de forma segura, que o óbito fetal foi causado pelas
lesões sofridas no acidente de trânsito, não sendo possível se acolher o pedido
indenizatório formulado nestes autos.
Apelação não provida. (e-STJ fl. 229)
Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 479, 1.013, § 1°, § 3°, do
CPC; e 2° do CC . Alega, em síntese, que tem direito ao recebimento da indenização
securitária uma vez que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o
acidente sofrido pela recorrente e o óbito fetal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 1.013, § 1°, § 3°, do CPC; e 2° do CC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de
provas seguras que conduzem à conclusão de que o acidente resultou na morte no
nascituro (e-STJ fl. 234) , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. )
para 16%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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