Informações do processo 2020/0306440-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906903
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de indenização de seguro obrigatório.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há
comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o abroto sofrido implica
reexame de fatos e provas.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por KELY CRISTINE DE OLIVEIRA
ARRUDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 24/08/2020.

Concluso ao gabinete em: 25/11/2020.

Ação: de indenização securitária movida pela recorrente, contra
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, na qual alega que sofreu
acidente automobilístico que causou lesões no abdômen, consequentemente levando à
morte de nascituro.

Sentença: julgou improcedente o pedido da inicial.

Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da
ementa:

Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório pela morte de nascituro em
razão de acidente de trânsito. Sentença de improcedência.

É devida a indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro, em acidente de
trânsito. No presente caso, todavia, os elementos existentes nos autos não
permitiram ao perito concluir, de forma segura, que o óbito fetal foi causado pelas
lesões sofridas no acidente de trânsito, não sendo possível se acolher o pedido
indenizatório formulado nestes autos.

Apelação não provida. (e-STJ fl. 229)

Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 479, 1.013, § 1°, § 3°, do

CPC; e 2° do CC . Alega, em síntese, que tem direito ao recebimento da indenização
securitária uma vez que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o
acidente sofrido pela recorrente e o óbito fetal.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 1.013, § 1°, § 3°, do CPC; e 2° do CC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de
provas seguras que conduzem à conclusão de que o acidente resultou na morte no
nascituro (e-STJ fl. 234) , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO

CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. )
para 16%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão