Informações do processo 2020/0306311-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906905
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/12/2020 a 14/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários
advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a
exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo
que parcial, da execução.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 11972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 16897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 332/336) opostos à decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial "
para fixar os honorários em
10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015
" (e-STJ
fl. 329).

A parte embargante sustenta que "o v. acórdão e-STJ fls. 327/329, ora
embargado, padece do vício de omissão, visto que não se manifestou em relação ao
ressarcimento das custas processuais pagas pela embargante
" (e-STJ fls. 332/333).

Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 341).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.

Observo que a recorrente inova em embargos de declaração, ao requerer a
manifestação por esta Corte Superior a respeito das custas processuais. Para tanto,
transcrevo o pedido da parte no recurso especial, que restringiu a questão litigiosa aos

honorários de sucumbência (e-STJ fl. 277):

[...] seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a
fixação de honorários de sucumbência [...]

Sequer a parte indicou nas razões recursais o dispositivo legal

correspondente às custas processuais (Súmula n. 284 do STF).

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 4364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 237):

Em face da noticiada morte do corréu originário, o processo se suspende até
a habilitação do espólio ou sucessores, a cargo do autor, primeiro e maior
interessado. Isso prejudica o atual cumprimento de sentença, mas, por si
não, exclui eventual crédito. Nas circunstâncias, não se justificam honorários
de sucumbência.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 253/255).

Em suas razões (e-STJ fls. 258/277), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015, "pois não se
manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando
de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador " (e-STJ fl. 264), e

(ii) art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sob alegação de que se tratando "de
exceção pré-executividade acolhida, com a extinção do cumprimento de sentença,
torna-se imperioso a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários
sucumbenciais. Nesse sentido, já se manifestou essa Colenda Corte, admitindo a
condenação de honorários, em sede de exceção de pré-executividade, quando a
decisão tiver cunho terminativo, ou seja, quando acolhida a exceção por sentença
proferida " (e-STJ fl. 267).

Busca, em suma, "seja dado provimento ao presente recurso especial,

determinando-se a fixação de honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 277).

Contrarrazões apresentadas às fls. 291/301 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Na origem, a recorrente ajuizou exceção de pré-executividade "contra o
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS CAMÉLIAS, ponderando que não havia
título executivo judicial a embasar o início da fase de cumprimento de sentença já que,
em virtude do falecimento do réu José Luiz Furtado noticiado em sede de Recurso
Especial, foi determinada a suspensão do processo para habilitação, o que não foi feito
" (e-STJ fl. 158). O Magistrado acolheu a exceção para julgar extinta a ação, nos
termos do art. 485, IV, do CPC, esclarecendo que " em meras petições incidentais não
há verbas sucumbenciais " (e-STJ fl. 159).

O TJSP manteve a sentença, que não fixou honorários de sucumbência,
porque entendeu que " o processo está e permanecerá suspenso até que se proceda à
habilitação, o que prejudica o atual cumprimento de sentença, mas, isso por si não
exclui eventual crédito, ressalvada outra e eventual impugnação no novo cumprimento
de sentença que depois seja requerido " (e-STJ fls. 238/239).

O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual " os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente
a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte "
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO
VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do
incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da
dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte
credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-
executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)

No caso dos autos, a execução foi extinta por falta de título executivo
judicial. Assim, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento dos
honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa,
que equivale ao proveito econômico obtido com a extinção da ação, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários em
10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 7094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão