Informações do processo 2020/0306627-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906906
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 30/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

30/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:

APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE COBRANÇA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DEMANDA AJUÍZA POR EX-
FUNCIONÁRIA DO BANESPA APOSENTADA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ANTE A ALEGAÇÃO
DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PATROCINADOR INAPLICABILIDADE DO
JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.425.326/RS -
REGULAMENTO PESSOAL DO BANESPA DE 1975 QUE PREVIA A
DISTRIBUIÇÃO SEMESTRAL DE GRATIFICAÇÕES A SEUS EMPREGADOS E
APOSENTADOS (ART. 56) - EQUIPARAÇÃO ENTRE A ANTIGA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL E A ATUAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA REQUERENTE -
DIREITO À PLR ESTENDIDO AOS APOSENTADOS SENTENÇA REFORMADA
RECURSO PROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 658-661).

Sustentam os recorrentes, em suma, ofensa aos arts. 112 e 114 do Código
Civil de 2002 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a legislação de
regência do regime fechado de previdência complementar exige a prévia fonte de
custeio destinada à constituição das reservas necessárias ao pagamento de quaisquer
benefícios, o que não se verificou, no caso presente.

Assim delimitada a questão, observo que o exame da legislação específica
que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art.
202 da Constituição Federal e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)

revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para
instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a
finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e
patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no
caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado
padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância,
todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade
de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias, participação nos
lucros e reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria
profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de
aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional,
independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios
correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao
regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da
legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de
reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar
benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato,
pertence o patrimônio constituído.

Ressalto que, a partir dessa premissa, a Segunda Seção deste Tribunal,
diante de diversos outros casos de inclusão nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, de parcelas
concedidas aos empregados em atividade nos seus respectivos patrocinadores,
consolidou a orientação de que, no regime de previdência privada, é vedada a inclusão
de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (LC 108/2001,
art. 3°, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não
ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade,
inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano
de benefícios exigido pela legislação de regência.

Dessa forma, a concessão ou majoração de benefícios no regime de
previdência complementar devem estar baseadas em adequações atuariais,
circunstância que torna inviável a pretensão deduzida na petição inicial, dado que os
cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria foram efetivados antes
da concessão das verbas salariais pela Justiça do Trabalho.

Com efeito, os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática
necessária ao pagamento dos benefícios contratados são de responsabilidade da
entidade de previdência privada, mas são eles efetivados a partir das contribuições de

participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de
toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não
havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio
aporte desses recursos.

Diante disso, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada
a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria
(hipótese dos autos), não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da
ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o
pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas
quantias.

E isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio
dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente
constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual,
de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria.

Especificamente em relação à participação nos lucros, a Segunda Seção
deste Tribunal, ao enfrentar demanda em que o TJRS reconheceu a beneficiários da
Fundação PREVI o direito à inclusão em seus proventos de complementação de
aposentadoria do chamado "abono único", o mesmo concedido mediante convenção
coletiva de trabalho aos empregados em atividade no patrocinador, sob o mesmo
fundamento adotado no caso presente de que essa verba tem nítida natureza salarial,
no julgamento do RESP 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
aplicou o art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, para concluir vedado
repasse aos proventos de complementação de aposentadoria, de abonos e vantagens
de qualquer natureza, em razão da ausência de previsão de fonte de custeio para o
pagamento.

Confira-se:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À
LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO
ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE
QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA
PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios
de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens
de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da
vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições

estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a
previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe
a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados,
em um período de longo prazo.

2. Recurso especial provido.

(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1.8.2014).

No mesmo sentido, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos proferidos
por ambas as Turmas da Segunda Seção em recentes julgados, que examinaram e
rejeitaram pretensões idênticas de extensão, aos proventos de complementação de
aposentadoria dos assistidos da Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, da
participação nos lucros/gratificação semestral pagos aos empregados em atividade na
patrocinadora de referida entidade fechada de previdência privada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO AO
BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PATROCINADO PELO BANESPA NA ÉPOCA DA
APOSENTADORIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. APLICAÇÃO DO TEMA 736/STJ. 1. Controvérsia acerca da
incorporação ao benefício de complementação de aposentadoria da parcela
denominada 'PLR - gratificação semestral'. 2. Caso concreto em que o benefício de
complementação de aposentadoria é oriundo de entidade fechada de previdência
patrocinada por ente da administração indireta (BANESPA) na época da
aposentadoria. 3. Aplicação ao caso da tese firmada no julgamento do Tema
736/STJ, segundo a qual: "nos planos de benefícios de previdência privada
fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza
para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei
Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares" (sem grifos no original). 4. Descabimento do pagamento da
parcela pretendida na espécie. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (RESP 1.827.760/SP, Terceira Turma, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 8.6.2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo
1.022 do CPC/15. 2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o
entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer
natureza para os benefícios em manutenção, à míngua da necessária fonte de
custeio. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 1.854.673/SP,
Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 30.6.2020)

Não se trata, pois, de admitir ou não que as contribuições de filiados e
patrocinador, correspondentes a eventuais verbas concedidas aos empregados em
atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, sejam vertidas
em momento posterior à formação da reserva matemática, mas de mera constatação
de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime
fechado de previdência complementar, o qual guarda autonomia em relação ao
contrato de trabalho.

Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao
recurso especial, para julgar improcedente o pedido.

Responderá a autora pelo pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2°, I a
IV, do CPC/2015, ônus suspensos em casos de concessão de justiça gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão